Parecer da Assessoria Jurídica da Fasubra, sobre decisão do TSE

Análise Preliminar da Decisão do TSE na CTA 1229
Abrangência da Decisão do TSE

Revisão Geral dos vencimentos dos Servidores Públicos em período eleitoral – Decisão do TSE – Abrangência da proibição contida no artigo 73, inciso VIII da Lei n° 9.504/97 – Implantação do Incentivo à Qualificação e efetivação do enquadramento por nível de capacitação previstos no PCCTAE (Lei n° 11.091, de 12.01.2005, art. 26, inc. III) – Impossibilidade de alcance pela proibição de concessão de reajustes gerais em período eleitoral.

A CONSULTA

1. Consulta-nos a FASUBRA a respeito da recente decisão prolatada pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento da Consulta n° 1229, formulada pelo Dep. Átila Lins (PMDB/AM), com a qual aquele Tribunal Superior esclareceu qual o prazo de vigência da proibição a que alude o artigo 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504/97 (a chamada “Lei Eleitoral”) – ou seja, o período durante o qual fica vedado aos Administradores fazer “na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”. Consulta-nos especialmente sobre a possibilidade de tal decisão afetar a implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de qualificação, já previstos na lei que instituiu o PCCTAE (Lei n° 11.091/05, artigos 11, 15, §4º, e 26, inc. III), na medida em que a sua regulamentação que permitirá a implementação de tal etapa do Plano de Carreira deverá ocorrer, através de Decreto, dentro do período delimitado pela recente decisão do TSE.

BREVE EXAME DO TEMA

2. Analisando-se o voto do Ministro Marco Aurélio na recente decisão do TSE (CTA n° 1229), voto que sintetiza o entendimento que predominou no julgamento, percebe-se que a consulta formulada ao Tribunal tinha por objetivo esclarecer especificamente o período coberto pela proibição contida no artigo 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504/97 (Lei Eleitoral). Vale dizer, a Consulta em questão não objetivava esclarecer a amplitude da proibição contida na lei eleitoral – e isto nem seria necessário, como logo a seguir se demonstrará –, mas a sua delimitação temporal.
Com efeito, o objeto da Consulta é claramente delimitado já no início do voto do Min. Marco Aurélio:

“A consulta versa sobre o prazo referido na parte final do inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, que tem o seguinte teor, sob o ângulo da vedação:

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”

Como se vê, a Consulta se restringe a um objeto preciso: a definição do prazo a que se refere o inciso VIII do art. 73 da Lei Eleitoral, em sua parte final. E tal dúvida, aliás, não era destituída de fundamento, uma vez que a redação da referida lei, de fato, não é clara no que se refere ao período alcançado pela vedação. Isto porque o único prazo estabelecido no artigo 7º da mesma lei está em seu parágrafo primeiro, e há no artigo seguinte – o 8º – um outro prazo que poderia ser entendido como aquele a que se refere o inciso VIII do artigo 73.

O Min. Marco Aurélio, em seu voto, acaba defendendo a aplicação do prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 7º – prazo de 180 dias – à proibição de que trata o artigo 73, inciso VIII.

3. Ocorre que tal discussão, para o tema que interessa à FASUBRA, acaba por ser irrelevante, já que o inciso VIII do artigo 73 da Lei Eleitoral é claro ao se dirigir apenas a revisões gerais de remuneração que excedam a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Ora, no caso da implementação do Incentivo à Qualificação e do enquadramento por nível de qualificação não há margem para interpretação que as considere incluídas na proibição legal, pois não há qualquer similitude com uma “revisão geral da remuneração”, e é a uma revisão geral que se refere a norma da lei eleitoral.

Desta forma, só por este motivo já estaria completamente afastada a possibilidade de a próxima etapa de implantação do PCCTAE ser afetada pelo entendimento manifestado pelo TSE.

4. Há, porém, outra razão a afastar a incidência da recente decisão do TSE ao caso que aqui nos interessa. Trata-se do fato de o ganho remuneratório que decorrerá da implementação dessa nova etapa de implantação do PCCTAE decorrer de uma previsão legal contida em diploma legal datado de cerca de um ano e meio atrás. Ou seja: o ganho remuneratório que terão agora, com a implementação de mais esta etapa do Plano, os servidores abrangidos pelo PCCTAE, decorre não de uma vontade momentânea, episódica, do Poder Executivo, mas sim de uma determinação contida em uma lei aprovada pelo Congresso Nacional um ano e meio atrás.

Ora, sabendo-se que a intenção da Lei Eleitoral, ao fixar a mencionada proibição de concessão de revisões gerais em ano eleitoral, é, inegavelmente, a de impedir o uso da máquina pública em benefício de detentor de cargo eletivo, não haveria qualquer sentido em estender a proibição contida na lei a situações como essa, que ora se examina. Em outras palavras, uma interpretação nesse sentido violaria não apenas a literalidade do texto legal (como se viu no item anterior), mas também a sua finalidade (para não se falar em “espírito” da lei, terminologia já abandonada pela moderna teoria do direito).

E sempre é bom registrar que a decisão do TSE não manifesta tal entendimento. Como se disse acima, o TSE limitou-se, em sua recente decisão, a esclarecer o período alcançado pela proibição prevista na Lei Eleitoral.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, entendemos que não a recente decisão do TSE não poderá interferir na implementação da próxima etapa do PCCTAE.

É o que cabia esclarecer em relação à consulta formulada.
Porto Alegre, 22 de junho de 2006.

Carlos Souza Coelho
OAB/RS 31.761