Parecer jurídico é favorável às ações pelo reajuste das aposentadorias

Veja a análise da Assessoria Jurídica da Fasubra Sindical:

Ementa: Reajuste de aposentadorias e pensões – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 – possibilidade de requerimento judicial do reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 41, pelos mesmos índices de reajustes dos benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

A medida provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, alterou a redação do art. 15 da Lei 10.887/2004 , dispondo:

“Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 29 de dezembro de 2003, nos termos dos arts. 1o e 2o desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.” (NR)

Inobstante a MP refira o período a partir de janeiro de 2008, já em 1998 a Lei 9.717, que estabeleceu regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabeleceu, em seu artigo 9º, que a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, deveria especificar as normas de procedimento dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, como a seguir se verifica:

“Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I – a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II – o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.”

Diante do comando contido nesta norma, passou a ser encargo do Ministério da Previdência e Assistência Social o estabelecimento das regras que norteariam os regimes de previdência dos servidores públicos de todos os Entes Federativos.

Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 3º, de 13 agosto de 2004, ao instituir, em seu artigo 65, que o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores públicos serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social:

“Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.

Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.”

Em 23 de janeiro de 2007, foi editada uma nova Orientação Normativa MPS/SPS nº 1 que manteve o mesmo entendimento, assim dispondo:

“Art. 73. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 51, 52, 53, 54, 55, 61 e 63 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

Parágrafo único. Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.”

Como se vê, foi reproduzida a disposição normativa que prevê a atualização dos benefícios da aposentadoria e pensão dos servidores públicos pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral.

Desse modo, desde o ano de 2004 é possível requerer judicialmente o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 41, pelos mesmos índices de reajustes dos benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

Cabe informar, ainda, que recente decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, garantiu a servidor público aposentado pelo Tribunal de Contas da União a atualização dos seus proventos de aposentadoria de acordo com índice aplicado aos benefícios do RGPS, no julgamento do Mandado de Segurança 25.871/DF.

Oportuno informar, ainda, que nesta decisão o Ministro Relator Cesar Peluso referiu que, no âmbito do Poder Judiciário, os proventos e as pensões foram corrigidos no exercício de 2005 com base em tais normas.

Assessoria Jurídica da FASUBRA/Sindical, em 6 de junho de 2008.