DCE vai ao STF contra nomeação do novo Reitor


Na última segunda-feira (15), o Diretório Central dos Estudantes da UFRGS impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra o decreto do Presidente da República, publicado em 1º de setembro, que nomeia o novo Reitor da UFRGS, primeiro da lista formada pelo Conselho Universitário (Consun) na sessão de 4 de julho de 2008. Também figuram como partes o Ministro da Educação, o Conselho Universitário da UFRGS e o Prof. Carlos Alexandre Netto.

Na ação, o DCE sustenta três ilegalidades na formação da lista tríplice para o cargo de Reitor, ainda no âmbito da UFRGS, que impediriam sua nomeação pelo Presidente da República:

1) Em 4 de julho de 2008 não havia quorum no Conselho Universitário para deliberação sobre as listas tríplices. Pelo Estatuto e Regimento Geral da UFRGS, o Consun possui 77 assentos / conselheiros e é necessária presença de dois terços destes para deliberação sobre o tema (52 conselheiros). Contudo, no momento da votação, após a saída de 22 conselheiros, restaram apenas 51 em plenário, o que não dava condições de votação;

2) Em 4 de julho de 2008, ao realizar dois escrutínios para compor a lista tríplice, o Consun desrespeitou a Lei nº 9.192/95 e o Decreto nº 1.916/96, que estabelecem, entre outros aspectos, a votação uninominal (cada conselheiro tem apenas um voto), o escrutínio único e a ordenação da lista conforme votos recebidos. No caso, os conselheiros votaram duas vezes, houve dois escrutínios e a lista não foi ordenada conforme os votos. Em vez de fazer uma votação "complementar" para a escolha do terceiro nome, o Consun deveria ter refeito toda a votação (para a escolha dos três nomes em um só escrutínio). 

3) Dos três nomes encaminhados ao Ministério e à Presidência, dois desistiram e requereram formal e publicamente a exclusão de seus nomes (Profa. Wrana Maria Panizzi e Prof. Abílio Baeta Neves). Logo, já não havia mais lista tríplice, mas apenas um único nome (Prof. Carlos Alexandre Netto), justamente o que veio a ser nomeado, o que representaria desvirtuamento do sentido da lei (que é o de dar efetivas opções à autoridade que escolhe, no caso o Presidente da República).

Face às ilegalidades no processo de formação da lista tríplice, o DCE requereu a cassação do ato de nomeação, com a devolução da lista tríplice ao Conselho Universitário da UFRGS, para as providências cabíveis e a elaboração de uma nova lista, nos termos da lei. Considerando as datas marcadas para posse e transmissão de cargo, 17 e 23 de setembro, respectivamente, o DCE/UFRGS também postula o deferimento de liminar, para suspensão imediata da nomeação.

O processo foi distribuído e está concluso com o Relator, Min. Eros Grau (MS nº 27582).