A Seguridade Social na reforma tributária: retrocesso à vista

Na segunda etapa de tramitação da reforma tributária, que corresponde à emissão e votação do Relatório e Substitutivo do relator oficial da matéria, deputado Sandro Mabel, houve de parte da bancada governista um claro movimento para dourar a pílula amarga sobre a Seguridade Social, mantendo-se, contudo, na essência o pecado original à desestruturação do sistema.

Vou direto ao ponto, porque o tema da reforma é extenso, prestando-se a análises sobre vários enfoques. Mas neste texto estou me atendo especificamente ao financiamento da Seguridade Social – um orçamento constitucionalmente autônomo (Art.165, parágrafo 5, combinado com os Arts. 194 e 195), responsável pela garantia de recursos aos direitos sociais regulamentados, da Previdência Social, saúde, assistência social e seguro-desemprego.

A versão original (do Executivo) – o chamado PEC 233/2008 – mexeu no âmago do sistema da seguridade, ao quebrar o vínculo orgânico entre princípios da política de direitos sociais básicos (art. 194) e as fontes de financiamento suficientes à garantia de um subconjunto de direitos já positivados. Isto se fez pela subtração de recursos (das contribuições sociais – Cofins, CSLL e PIS-PASEP) da base financeira do sistema. Ao mesmo tempo, ao apresentar uma compensação para essa subtração, deixou-se reduzido o Orçamento da Seguridade Social apenas a essa compensação, silenciando sobre o rol de fontes complementares e necessárias à plena garantia dos recursos deste Orçamento.

A indefinição ou silêncio sobre um Orçamento que gira em torno de 12% do PIB (consideradas todas as despesas que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina incluir nesta peça orçamentária) não se deve a nenhum esquecimento ou falha redacional, como implicitamente admitiu o deputado Palocci (presidente da Comissão de Reforma da Câmara Federal) em depoimento na Comissão de Legislação Participativa (junho de 2008). Deve-se a um exercício sub-reptício para implodir a garantia jurídico-financeira que o constituinte original conferiu a esse sistema.

Acossada por várias cobranças da sociedade civil e até mesmo acusada de tramar a destruição definitiva da garantia de direitos sociais, de comprovados e efetivos benefícios permanentes aos pobres, em pleno 20º. aniversário da Constituição, a base governista ensaiou um pequeno recuo. Promete agora no Relatório Mabel compensar a seguridade social com novos tributos que viriam a ser estabelecidos sobre "grandes fortunas" e "outras contribuições" a serem criadas para esta finalidade. Ademais, condiciona-se a desoneração da folha de salário da contribuição previdenciária à lei complementar que compense o sistema pela perda de arrecadação.

Sem entrar em outros detalhes do Relatório Mabel, as mudanças havidas com relação à versão original confirmam, por dedução lógica, que o projeto original não era neutro em relação ao financiamento da Seguridade Social, como apregoavam as versões oficiais, mas fortemente usurpante de recursos fiscais já destinados às políticas sociais.

Por seu turno, a solução encontrada no Substitutivo Sandro Mabel não resolve o problema original. O Imposto sobre Grandes Fortunas e outros potenciais tributos aventados no texto do Relator são meras conjecturas, enquanto que a perda de recursos e de garantias jurídicas do sistema da seguridade entra em vigor imediatamente à promulgação da Emenda e ou da Lei que a regulamente.

Em síntese, a reforma, se aprovada nos termos atuais e no momento crítico da economia mundial, realizará em termos estruturais um grave retrocesso distributivo. Isto porque desvincula dinheiro dos pobres e garante o dinheiro dos ricos (mantém-se a Desvinculação de Receitas da União para favorecer os juros da Dívida Pública). Já o Imposto sobre Grandes Fortunas figura como mera figura de retórica, sem iniciativas e conseqüências objetivas no corpo da reforma.

Escrito por Guilherme Delgado – (Economista do IPEA, doutor em Economia pela UNICAMP e consultor da Comissão Brasileira de Justiça e Paz)
Fonte: Site Correio da Cidadania