Sexta-feira (12/6) é o último dia para os servidores entregarem cópia do IR para Progesp





"Baseado em lei de 1992, que deveria acabar com a corrupção, governo cobra de todos os servidores do executivo a disponibilização de seus dados do Imposto de Renda alegando maior transparência e controle do chamado enriquecimento ilicito. Enquanto isto os agentes políticos, que também são agentes públicos e são os maiores envolvidos em casos de corrupção, continuam necessitando de autorização judicial para divulgação de seus bens. Estejamos atentos pois o próximo passo pode ser a instalação compulsória de escutas telefônicas em nossos telefones celulares e residenciais."

Abaixo o ofício Circular da Progesp e abaixo o parecer da Assessoria Jurídica da Assufrgs 

 

 

Ofício-Circular nº 015/2009 – PROGESP

Porto Alegre, 19 de maio de 2009.

Senhores (as) Dirigentes,

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Senhoria, solicitamos que seja providenciado o encaminhamento para a Divisão de Controle de Cargos desta PROGESP, até 12 de junho de 2009, autorização para o acesso, por meio eletrônico, às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; ou cópia completa das Declarações apresentadas à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda – Pessoa Física – e o Recibo de entrega – Exercício 2009, de todos os servidores Docentes e TAs desta Universidade.

O art. 1º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, 06/09/2007, assim estabelece:

“Art.1º Todo agente público, no âmbito do Poder Executivo Federal, como forma de atender aos requisitos constantes no art. 13 da Lei nº 8.429, 2 de junho de 1992, e no art 1º da Lei nº 8.730, 10 de novembro de 1993, deverá:

I – autorizar o acesso, por meio eletrônico, às cópias de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, com as respectivas retificações, apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; ou II – apresentar anualmente, em papel, Declaração de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.”

Assim, os servidores Docentes e TAs poderão optar pelas modalidades abaixo:

1. Autorizar o acesso, por meio eletrônico (disponível em www.ufrgs.br/prorh/oficios/Circ2009/Circ15.doc, preenchendo e encaminhando o formulário anexo. Neste caso, salientamos que o art 5º da referida Portaria assim dispõe:

“Art. 5º As informações apresentadas pelo agente público ou recebidas da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão acessadas somente pelos servidores dos órgãos de controle interno e externo para fins de análise da evolução patrimonial do agente público.” (não será necessária autorização nos próximos anos).

2. Encaminhar, anualmente, cópia das declarações apresentadas à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda – Pessoa Física – e o Recibo de entrega – do respectivo exercício (simplificada ou completa, contendo todas as páginas da declaração).

3. Os servidores desobrigados da entrega da declaração do ajuste anual do Imposto de Renda deverão preencher a declaração de bens e valores, à disposição no Manual do Servidor – designação para função gratificada – Declaração de bens e valores.

4. Os servidores que já entregaram o formulário de autorização de acesso à declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física junto à PROGESP, ficam isentos de entregar novamente.

Observação: A PROGESP recomenda a modalidade “autorização de acesso”, pois evita a necessidade de enviar a cópia da Declaração anualmente e aumenta o grau de segurança para o servidor, tendo em vista que o documento ficará arquivado na sua pasta funcional.

Maurício Viégas da Silva

Pró-Reitor de Gestão de Pessoas


Parecer da Assessoria Jurídica da Assufrgs

De acordo com o art. 2º da Lei n. 8.429/92, considera-se “agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas instituições mencionadas no art. 1º. “

A Lei nº 8.429/92 teve por finalidade “acabar” com a corrupção, então, na realidade, foi uma medida demagógica e desnecessária do governo, pois, efetivamente, não acabou (de nenhuma forma) com a corrupção. É uma invasão de privacidade, mas eles estão agindo de acordo com o que determina a lei. E, há conseqüências como no Art. 5º do decreto que regulamenta: Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992.

Advogada Valnez Bitencourt
Assessoria Jurídica
Escritório da advocacia Rogério Viola Coelho

“Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)*

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

*REGULAMENTO – DECRETO 5483/2005

Art. 1º A declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado de agente público, no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como sua atualização, conforme previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, observarão as normas deste Decreto.

Art. 2º A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.

Art. 3º Os agentes públicos de que trata este Decreto atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida.

§ 1º A atualização anual de que trata o caput será realizada no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

§ 2º O cumprimento do disposto no § 4º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992, poderá, a critério do agente público, realizar-se mediante autorização de acesso à declaração anual apresentada à Secretaria da Receita Federal, com as respectivas retificações.

Art. 4º O serviço de pessoal competente manterá arquivo das declarações e autorizações previstas neste Decreto até cinco anos após a data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou função.

Art. 5º Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992.

Art. 6º Os órgãos de controle interno fiscalizarão o cumprimento da exigência de entrega das declarações regulamentadas por este Decreto, a ser realizado pelo serviço de pessoal competente.

Art. 7º A Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo Federal, poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei nº 8.429, de 1992, observadas as disposições especiais da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.

Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no caput, a Controladoria-Geral da União instaurará procedimento de sindicância patrimonial ou requisitará sua instauração ao órgão ou entidade competente.

Art. 8º Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, nos termos do art. 9o da Lei nº 8.429, de 1992, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.

Parágrafo único. A sindicância patrimonial de que trata este artigo será instaurada, mediante portaria, pela autoridade competente ou pela Controladoria-Geral da União.