Veja o regimento e os locais de votação para as eleições dos Conselhos Fiscal e de Delegados

REGIMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÕES PARA
CONSELHO DE DELEGADOS, COORDENAÇÃO E CONSELHO FISCAL ASSUFRGS
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES

TÍTULO I
Do Sistema Eleitoral

Art. 1º – Todos os órgãos da ASSUFRGS são representativos e as respectivas eleições serão regidas por este Regimento Eleitoral.

Art. 2º – Todo poder emana dos filiados e em seu nome será exercido, por mandatários escolhidos direta e secretamente, dentre candidatos inscritos na forma deste Regimento Eleitoral.

Art. 3º – Qualquer filiado pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições estatutárias de elegibilidade e incompatibilidade.

Art. 4º – São eleitores e elegíveis os filiados da ASSUFRGS que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, que tenham se inscrito como sócios até 60 (sessenta) dias antes da realização da eleição e que comprovem o pagamento da mensalidade no contracheque ou recibo de pagamento do mês anterior ao da realização da eleição.
§ Único – Para o exercício do voto o eleitor deverá apresentar documento que o identifique.

Art. 5º – O sufrágio é direto, o voto é secreto e opcional, vedado o mesmo por representação.

Art. 6º – Na eleição dos órgãos da ASSUFRGS prevalecerão os princípios majoritário, para o Conselho de Delegados e Conselho Fiscal, e proporcional para a Coordenação da Assufrgs, de acordo com os Art. 39 e 40 do Estatuto da Assufrgs.

Art. 7º – Os delegados sindicais serão eleitos na proporção de um titular e um suplente para cada contingente de até 100 (cem) trabalhadores técnico-administrativos em cada “local de trabalho”.

§ 1º – Considera-se como “local de trabalho”, para efeito da formação do Conselho de Delegados Sindicais, além das Unidades definidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, as seguintes áreas: Clique aqui para ver os locais

§ 2º – O Conselho de Delegados poderá agrupar ou subdividir as Unidades/Setores citadas no parágrafo 1º para fins de organizar a eleição de seus membros, levando-se em conta a proximidade geográfica, a afinidade funcional dos servidores e a existência de um mínimo de 10 (dez) filiados à ASSUFRGS.

§ 3º – Os aposentados serão eleitos na proporção de 1 (um) titular e 1 (um) suplente para cada contingente de até 100 (cem) aposentados conforme Estatuto da ASSUFRGS.

TÍTULO II
Das Chapas

Art. 8º – As chapas serão assim constituídas:

A – Para o Conselho de Delegados:
Um (01) titular e um (01) suplente, sendo que ambos do mesmo “local de trabalho”, referido no Artigo 7º desde Regimento Eleitoral;

B – Para a Coordenação da Assufrgs:
Dezessete membros efetivos, em forma de listagem de nomes, para a composição da Coordenação conforme o item C do Parágrafo 1º do Art. 22 do Estatuto da ASSUFRGS;

C – Para o Conselho Fiscal:
Por um titular e um suplente

Art. 9º – As chapas serão inscritas mediante um requerimento em duas vias endereçado à Comissão Eleitoral entregue na secretaria da ASSUFRGS contendo:
a – Nome da chapa, quando se tratar de eleição para Coordenação;
b – Nome e Unidade dos candidatos;
c – Assinatura dos componentes, que valerá como aceitação de participação na chapa;
d – Cópia do contracheque do mês anterior ao da realização das eleições;

§ 1º – A chapa que não apresentar a nominata completa, conforme o artigo 8º, terá indeferido seu pedido de inscrição;
§ 2º – Cabe a Comissão Eleitoral comprovar a situação regular dos integrantes das chapas;
§ 3º – A aceitação da inscrição por uma chapa automaticamente impede qualquer inscrição por outra (s) chapa (s), independentemente do cargo a que o filiado seja candidato;
§ 4º – O prazo para inscrição de chapas, para o Conselho de Delegados será de, no mínimo 10 (dez) dias antes do início da votação e de 15 (quinze) dias para a Coordenação e o Conselho Fiscal.
§ 5º – Os membros do Conselho de Delegados que concorrem à Coordenação da ASSUFRGS, devem licenciar-se no período que vai da inscrição até a eleição.
§ 6º – A Comissão Eleitoral deverá assegurar às chapas inscritas o acesso igualitário à infra-estrutura da Entidade, quando se tratar de eleição para a Coordenação.
§ 7º – A Comissão Eleitoral, juntamente com a Coordenação Financeira da ASSUFRGS, baseado nos recursos financeiros disponíveis e no orçamento prévio apresentado pelas chapas, definirá a ajuda financeira de forma igualitária para todas as chapas concorrentes à Coordenação, sendo esta não superior a 10 (dez) salários mínimos para cada chapa..

Art. 10 – A ordem de apresentação das chapas nas cédulas será definida por sorteio pela Comissão Eleitoral, com a presença de um representante de cada chapa. Os nomes e os números das chapas nas cédulas deverão ser grafados com mesmo tipo e destaque.

CAPÍTULO II
Da Comissão Eleitoral e das Juntas Eleitorais
TÍTULO I
Da Comissão Eleitoral

Art. 11 – A Comissão Eleitoral compor-se-á mediante eleição de até10 (dez) e no mínimo de 5 (cinco) filiados, de acordo com o art. 4º do Regimento Eleitoral, eleitos pelo Conselho de Delegados Sindicais ou indicados pela Coordenação com aprovação da Assembléia Geral dos sócios.
§ Único – É vedado aos candidatos participarem da Comissão Eleitoral e das Juntas Eleitorais.

Art. 12 – A Coordenação da Comissão Eleitoral será definida por esta.

Art. 13 – A Comissão Eleitoral deliberará por maioria de votos, em sessão aberta, na presença da maioria de seus membros.
§ 1º – Somente terão direito à voz e a voto, nas reuniões da Comissão Eleitoral, os componentes titulares da mesma, e, à voz, aqueles filiados presentes à reunião.

Art. 14 – Perante a Comissão Eleitoral e com recurso voluntário para o Conselho de Delegados Sindicais, qualquer filiado da ASSUFRGS poderá argüir a suspensão de seus membros, nos casos previstos na lei processual civil.
§ único – O interessado poderá desistir a qualquer tempo da argüição.

Art. 15 – Uma urna somente poderá ser anulada se houver constatação de fraude. Em eleição para Conselho de Delegados, deverá ser realizada nova votação dez dias após a anulação.
§ único – A decisão, em grau recursal, sobre anulação, somente poderá ser tomada por maioria de 2/3 (dois terços) da Comissão Eleitoral.

Art. 16 – Compete à Comissão Eleitoral:
I – Organizar, dirigir e fiscalizar todo o processo referente às eleições para o Conselho de Delegados, Coordenação da Assufrgs e Conselho Fiscal;
II – Publicar após sua instalação, Edital contendo nomes de seus membros, definindo o local de funcionamento;
III – Receber as inscrições de chapas para o Conselho de Delegados, Coordenação e Conselho Fiscal da Assufrgs, dar recibo de toda a documentação que lhe for entregue;
IV – Fixar o Edital de Convocação das Eleições, o Calendário Eleitoral e este Regimento nos locais de votação;
V – Implementar o processo de votação ;;
VI – Publicar a nominata das chapas inscritas após o encerramento do prazo de inscrições de chapas;
VII – Organizar a listagem dos eleitores da ASSUFRGS;
VIII – Processar e julgar originalmente:
1. O registro e o cancelamento do mesmo, de candidatos ao Conselho de Delegados, Coordenação e Conselho Fiscal da Assufrgs;
2. A suspensão e os impedimentos aos seus membros e às Juntas Eleitorais
VIII – Julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelas Juntas Eleitorais;
IX – Registrar os protestos que lhe forem apresentados;
X – Nomear os presidentes das Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição e aprovar os demais membros das Juntas indicados pelos respectivos presidentes;
XI – Credenciar os fiscais filiados à ASSUFRGS, segundo os preceitos do art. 4º do Regimento Eleitoral nomeados pelas chapas concorrentes, através de listagem por escrito entregues até 72 (setenta e duas) horas antes da realização das eleições;
XII – Fornecer as cédulas e todo o material necessário à realização das eleições, bem como escolher os locais de votação.
XIII – Resolver os casos de contabilidade dos votos, tendo como margem, desde que não se constate fraude, o percentual de 2% de votos da urna.;
XIV – Responder sobre matéria eleitoral às consultas que lhe forem feitas;
XV – Nomear uma Comissão Escrutinadora, sempre que julgar necessário;
XVI – Tomar ciência do relatório da votação eletrônica, quando for o caso;
XVII – Escrutinar os votos em cédula, quando for o caso;
XVIII – Apurar o resultado das eleições do Conselho de Delegados, da Coordenação e do Conselho Fiscal e proclamar os eleitos;
XIX – Manter um arquivo organizado com toda a documentação das eleições.

§ 1º – Das deliberações ou julgamentos da Comissão Eleitoral, deve ser dado ciência aos interessados, dando-se prazo hábil para que estes possam acatar ou recorrer.
§ 2º- Os recursos que se tratam do parágrafo anterior devem ser encaminhados preliminarmente à Comissão Eleitoral; em grau recursal ao Conselho de Delegados e em última instância à Assembléia Geral dos sócios;
§ 3º – Compete ainda a Comissão Eleitoral, tomar as medidas cabíveis em relação aos filiados aposentados, desde que não colidam com os dispositivos deste regimento e do Estatuto da Assufrgs.
§ 4º – A Comissão Eleitoral será empossada, no mínimo 30 (trinta) dias antes da eleição pela Coordenação do Conselho de Delegados Sindicais ou Assembléia Geral, prestando seus membros o compromisso de zelar pela imparcialidade de bem cumprir o Estatuto da Assufrgs/RS no que couber.

TÍTULO II
Das Juntas Eleitorais

Art. 17 – Haverá tantas Juntas Eleitorais quantas forem as Unidades/Órgãos das Instituições, mais uma para a sede e sub-sede do Campus Vale da Assufrgs;
§ único – Poderá haver uma Junta Eleitoral que abranja mais de uma Unidade/Órgão, desde que haja proximidade física entre os mesmos, garantindo a acessibilidade aos eleitores.

Art. 18 – Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de até três filiados, cumprindo o disposto no Art. 4º do Regimento Eleitoral.
§ 1º – O presidente da Junta Eleitoral deverá no prazo de cinco dias, após a sua nomeação, sugerir a Comissão Eleitoral os nomes dos demais filiados para comporem a Junta Eleitoral;
§ 2º – Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados até 10 (dez) dias antes da eleição;

Art. 19 – Compete, privativamente, à Junta Eleitoral:
I – Constituir as mesas receptoras, designando –lhes o local e instalação das urnas;
II – Rubricar as cédulas de votação quando necessário;
III – Identificar e colher a assinatura dos eleitores na listagem dos mesmos;
IV – Encaminhar o eleitor para a urna;
V – Tomar por termo as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de votação e resolvê-los liminarmente, cabendo recurso à Comissão Eleitoral;
VI – Preencher devidamente a ata de eleição;
VII – Garantir a liberdade do voto, impedindo o assédio ao eleitor no local de votação;
VIII – Encerrar as votações no horário previsto, garantindo a inviolabilidade das urnas até entregá-las à Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO III
Do Eleitor

Art. 20 – Considera-se colégio eleitoral do filiado a Unidade/Órgão onde está lotado e na Junta definida para este local deverá exercer o direito de votar, observando Art. 22º deste regimento.

Art. 21 – Poderão votar em separado.
§ 1º – Para Coordenação: os aposentados, os vigilantes e os eleitores que por qualquer motivo estejam fora de seu domínio eleitoral, que poderão votar no local mais próximo.
§ 2º – Para o Conselho de Delegados Sindicais: quem estiver em exercício permanente em um local de trabalho diferente do indicado na lotação.
§ 3º – Os casos de dúvidas serão analisados pela Junta Eleitoral desde que o voto tenha sido colhido em separado.

Art. 22 – O voto colhido em separado será colocado em dois envelopes brancos, o primeiro envelope contendo a cédula, que será lacrado, de modo a garantir a inviolabilidade e colocado em outro envelope, também lacrado com nome do filiado e o número de seu cartão de identificação, bem como seu local de lotação. Este envelope será colocado dentro da urna.

CAPÍTULO IV
Da Votação
TÍTULO I
Da Cédula Oficial

Art. 23 – Os nomes e números das chapas para as eleições da Coordenação e dos candidatos para o Conselho Fiscal devem figurar na ordem determinada pelo sorteio.

Art. 24 – Para eleição da Coordenação e Conselho Fiscal, a urna eletrônica e a cédula conterão espaço para os eleitores assinalarem as chapas de sua preferência.

TÍTULO II
Das Mesas Receptoras

Art. 25 – As mesas receptoras funcionarão nos locais designados pelas Juntas Eleitorais os quais deverão ser prévia e amplamente divulgados.
§ 1º – A critério da Comissão Eleitoral, poderão ser designadas mais de uma mesa receptora para uma mesma Junta, desde que possam ser confeccionadas listas separadas de eleitores para cada uma delas.
§ 2º – Os filiados aposentados terão fixados, pela Comissão Eleitoral, o seu local de votação.

Art. 26 – A mesa receptora será constituída no mínimo por 01 (um) presidente, um 1º e 2º mesário designado pela Comissão Eleitoral, preferencialmente, entre os eleitores do mesmo colégio eleitoral.
§ Único – A mesas receptoras poderão ser constituídas pelas mesmas pessoas que constituem as Juntas Eleitorais.

TÍTULO III
Do Início da Votação

Art. 27 – Às 09 (nove) horas inicia-se o processo da votação com a presença das Juntas Eleitorais.
§ 1º – No caso de o sistema eleitoral utilizado ser o eletrônico do CPD ou outro, o processo de votação inicia-se com a presença do responsável pelo sistema e da Comissão Eleitoral, quando é acionada a senha do sistema eleitoral ;
§ 2º – Os fiscais das chapas poderão fiscalizar o processo.

Art. 28 – Às 9 (nove) horas do dia designado para a eleição, presentes todos os membros da mesa, o Presidente, após verificar que o material de votação está em ordem, bem como a inviolabilidade da urna, declarará iniciados os trabalhos e a funcionalidade da urna.

Art. 29 – As Juntas Eleitorais designadas para votação dos Vigilantes iniciarão o processo às 7 (sete) horas.

TÍTULO IV
Do Encerramento da Votação

Art. 30 – Às 17 (dezessete) horas do dia de votação, o Presidente entregará as senhas a todos os eleitores presentes e, após terem votado, encerrará a votação, vedando a fenda de introdução da cédula na urna, quando for o caso.

§ 1º – A critério da Comissão Eleitoral, poderá ser estabelecido horário especial para encerramento da eleição nas mesas receptoras do CECLIMAR e da Estação Experimental Agronômica.

§ 2º – No caso do processo de votação eletrônica pelo sistema do CPD ou outro, o encerramento ocorrerá com a presença do responsável pelo sistema e pela Comissão Eleitoral, quando será processado o relatório final que é colocado num envelope lacrado e assinado pelos presentes.

§ 3º – Os fiscais de chapas poderão fiscalizar o encerramento da votação.

CAPÍTULO V
Da Apuração

Art. 31 – A apuração dos votos é de responsabilidade da Comissão Eleitoral, podendo para tal nomear uma Junta Escrutinadora, conforme item XV do Art. 14 deste regimento.

Art. 32 – A apuração dos votos processados eletronicamente será realizada pela Comissão Eleitoral e os responsáveis pelo sistema adotado.

Art. 33 – A apuração dos votos por processo manual processar-se-á da seguinte forma:
I – Conferência da integridade da urna e da respectiva ata e listagem;
II – Leitura da ata, discussão, quando for o caso e decisão sobre os apontamentos da mesma;
III – Conferência do número de votantes declarados em ata confrontados com a listagem (assinaturas);
IV – Abertura da urna e separação dos envelopes fechados, contendo os votos em separado, para posterior aprovação;
V – Conferência da rubrica dos mesários nas cédulas e contagem no número de cédulas válidas com voto fechado;
VI – Conferência do número de cédulas válidas confrontadas com o número de assinaturas na listagem;
VII – Abertura dos votos e separação por chapa, os votos em branco e os nulos;
VIII – Contagem dos votos segundo a classificação anterior;
IX – Verificação do somatório dos votos por chapa, os brancos e nulos, com o número total de cédulas válidas;
X – Registro dos resultados em mapa de urna
§ Único – Serão considerados cédulas válidas aquelas que contiverem a devida rubrica do presidente e de 01 (um) mesário.

Art. 34 – Os votos em separado serão apurados da seguinte forma:
I – Todos os envelopes fechados contendo os votos em separado, serão reunidos e organizados em ordem alfabética:
II – Conferência se houver dois envelopes do mesmo eleitor, neste caso ambos deverão ser anulados;
III – Conferência dos envelopes com as listas de votação das Unidades para verificar se o eleitor votou na Unidade/Setor, devendo neste caso, o voto em separado ser anulado.
IV – Abertura dos envelopes considerados válidos e reunião de todos os votos fechados em uma única urna.
V – Apuração desta urna será realizada conforme o artigo anterior a partir do item V.

CAPÍTULO VI
Da Composição da Coordenação

Art. 35 – O número de cargos obtido por cada chapa e a distribuição dos cargos serão definidos pela Comissão Eleitoral da seguinte forma:
I – Quando a disputa se der entre duas chapas, a chapa minoritária participará da Coordenação se atingir no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos válidos, conforme Art. 39, § 1º, letra “a” do Estatuto da ASSUFRGS;
II – Quando a disputa se der entre mais de duas chapas, só se aplicará o critério de proporcionalidade se a soma dos votos das chapas minoritárias atingir no mínimo 20% (vinte porcento) dos votos válidos, participando da Coordenação aqueles que obtiverem no mínimo 10% (dez por cento) dos votos válidos;
III – No caso de uma ou mais chapas minoritárias não atingirem o quorum exigido, os seus votos serão desconsiderados para o cálculo da proporcionalidade, estabelecendo-se uma nova proporção. Desta forma, serão considerados válidos para o novo cálculo de proporcionalidade apenas aqueles atribuídos a qualquer uma das chapas concorrentes;
IV – O número de cargos que cada chapa tem direito na Coordenação é determinado pelo seguinte procedimento:
1. multiplica-se o número de votos de cada chapa por 17 (dezessete), (número de cargos em disputa) e divide-se o resultado pelo total de votos válidos.
2. As frações iguais ou maiores que 0,5 serão arredondadas para o inteiro superior e as frações menores que 0,5 serão arredondadas para o inteiro inferior.
3. Havendo empate, aplica-se sucessivamente o mesmo critério, considerando-se até a terceira casa decimal e aí por truncamento.
4. Persistindo o empate, a vaga em disputa pertencerá à chapa que tiver o maior número de votos.
V – As escolhas dos cargos pelas chapas, em reunião com a Comissão Eleitoral e Coordenação do Conselho de Delegados, obedecerão aos seguintes critérios:
1. Divide-se o número total de votos obtidos por cada chapa por um, por dois e assim sucessivamente até atingir o número de membros que ela conquistou na proporcionalidade;
2. O quociente de cada cálculo indica a pontuação de cada membro eleito;
3. A escolha dos titulares de cada Coordenação será feita pela chapa a qual pertence o cargo. As chapas poderão constituir acordo(s) para o preenchimento de cada posição, respeitada a proporcionalidade obtida na eleição, bem como a nominata da chapa;
4.  Ao longo da gestão, as chapas eleitas poderão promover trocas entre coordenadores e coordenações a fim de adequações que se fizerem necessárias.
5. Em caso de empate na pontuação, escolhe primeiro a chapa que obteve maior número de votos no conjunto da votação.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
§ Único – Para fins da eleição do Conselho de Delegados e Fiscal para Gestão 2010/2012 a Comissão eleitoral fica autorizada a adequar a lista de “locais de trabalho” constantes do art. 7º 1º Deste regulamento. Respeitando as demais normas do mesmo.

Art. 37 – A posse ocorrerá, após a divulgação final dos resultados do pleito, conforme o calendário eleitoral.

Art. 38 – Este Regimento Eleitoral entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário .

Porto Alegre, 26 de maio de 2010.