Servidora da Ufrgs vence ação para continuar recebendo incorporação de horas extras

O escritório Rogério Viola Coelho (RVC) e Advogados Associados venceu ação postulando o reconhecimento do direito de uma servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) de permanecer recebendo a parcela incorporada aos seus vencimentos como horas extras por “decisão transitada em julgado”.

A UFRGS foi condenada ao pagamento das diferenças de rendimento resultantes das reduções remuneratórias das horas extras incorporadas, com o acréscimo de juros de mora e correção monetária.

O caso

A autora teve o reconhecimento do direito à incorporação de horas extras recebidas habitualmente por mais de dois anos, a partir de janeiro de 1986, quando ainda era celetista, por decisão em reclamatória trabalhista que transitou em julgado em 7 de maio de 1990. A autora se aposentou em 24 de agosto de 1998 e a decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a supressão da referida incorporação data de 1º de julho de 2008.

Ainda que a sentença que lhe concedeu o direito à incorporação tenha produzido efeitos somente durante o período do regime celetista, a ré manteve o pagamento das horas extras incorporadas por mais de dezoito anos, após o início do regime estatutário com a vigência da Lei nº 8.112/90.

Assim sendo, após o início da vigência da Lei nº 8.112/90 (11 de dezembro de 1990) até a data da sua aposentadoria (agosto de 1998), a autora recebeu a vantagem incorporada por quase oito anos e de boa-fé, já que decorreu inicialmente de decisão judicial.

O prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos tem como principal finalidade o atendimento ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do administrado na Administração, não sendo razoável que venha a ser retirado da remuneração da servidora vantagem incorporada e recebida por mais de dezoito anos, uma vez presente a boa-fé.

Da sentença cabe recurso.

Abaixo, a íntegra da sentença:

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.029510-6/RS

SENTENÇA

I – Relatório

—– ——— ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS, postulando o reconhecimento do direito de permanecer recebendo a parcela incorporada aos seus vencimentos como horas extras por "decisão transitada em julgado", bem como a condenação da requerida ao pagamento das diferenças de rendimento resultantes das reduções remuneratórias das horas extras incorporadas, com o acréscimo de juros de mora e correção monetária.

Narrou a autora que obteve, por meio de decisão judicial transitada em julgado, o direito de incorporar aos seus vencimentos a parcela remuneratória devida pela Administração a título de horas extras, a qual perceberia mesmo após a aposentadoria, sob a rubrica "decisão judicial trans jug apo". Contudo, passados mais de 10 (dez) anos, a UFRGS comunicou a autora, em 14/08/2008, da decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 1.945/2008, que determinou a suspensão do pagamento da indigitada parcela, com base no entendimento de que gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis com a situação jurídico-estatutária implantada pela Lei nº 8.112/90. Asseverou que a supressão da referida parcela afronta a coisa julgada produzida nos autos da Reclamatória Trabalhista que concedeu o direito à incorporação. Postulou, ainda, pelo reconhecimento da decadência do direito da Administração em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/99. Juntou documentos (fls. 19/81).

Concedido o benefício da justiça gratuita (fl. 82).

Citada (fl. 89, v.), a UFRGS apresentou contestação e juntou documentos (fls. 90/147). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva ad causam e a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, relatou que a supressão das horas extras pagas à autora, por força de decisão judicial, e incorporadas aos seus proventos, foi determinada pelo Tribunal de Contas da União. Rechaçou a ocorrência de decadência, na medida que não se trataria de anulação de ato administrativo do qual decorreram efeitos favoráveis aos servidores, mas de adequação do ato complexo de aposentadoria aos ditames legais, em decorrência do exercício e competência constitucional do TCU. Asseverou ser complexo o ato de concessão de aposentadoria, só se perfectibilizando a inativação após a apreciação de sua legalidade pelo TCU para fins de registro. Sustentou que a Administração poderia suprimir a incorporação de horas extras pagas em função de decisão judicial da Justiça Trabalhista, uma vez que se trataria de vantagem concedida sob a égide do regime celetista, que regulava a anterior relação trabalhista dos servidores e foi totalmente substituída com o advento da Lei n. 8.112/90. Alegou que inexistiu ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Requereu a improcedência da ação.

Réplica (fls. 128/131).

Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da União como litisconsorte passivo necessário (fls. 148/151).

Citada (fl. 156, vº), a União ofereceu contestação (fls. 157/180). Sustentou a inexistência de decadência, porquanto o ato de aposentadoria é ato complexo, tornando-se perfeitamente acabado somente após a manifestação final do Tribunal de Contas. Por isso o prazo decadencial teve início quando do julgamento no âmbito da 2ª Câmara da Corte de Contas da União, em 01.07.2008. Defendeu a legitimidade do Tribunal de Contas da União para determinar a supressão dos proventos da autora da parcela oriunda de decisão judicial condenatória do pagamento de horas extras de vínculo trabalhista. Alegou que não houve ofensa à coisa julgada porque a decisão judicial que outorgou o direito às verbas a título de horas extras, teve por objeto salários (e não os proventos de aposentadoria estatutária) e foi prolatada ao tempo em que a demandante estava sob o regime celetista e fazia jus à aludida incorporação. Por fim, sustentou a ausência de ofensa à irredutibilidade salarial, uma vez que está expresso no Acórdão do TCU que na futura reiteração do ato concessivo de aposentadoria haverá de ser considerada a irredutibilidade salarial, de modo a gerar, se for o caso, eventual pagamento de VPNI, desde que os valores decorrentes da decisão judicial não tenham sido absorvidos por sucessivos reajustes vencimentais.

Réplica à contestação da União (fls. 183/195).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II – Fundamentação

2.1 Ilegitimidade passiva da UFRGS

Considerando-se que a discussão trata de matéria atinente a servidor sob o regime estatutário, integrante dos quadros da UFRGS, que ostenta personalidade jurídica própria, à qual compete o pagamento dos benefícios aos servidores que lhe são vinculados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

2.2 Do litisconsórcio passivo com a União

Esta preliminar já foi apreciada às fls. 148/151, com entendimento ora mantido. A União ingressou no feito na condição de litisconsorte passivo necessário.

2.3 Mérito

Pretende a autora o reconhecimento do direito de permanecer recebendo parcela de horas extras incorporada aos seus vencimentos por "decisão transitada em julgado", oriunda de Reclamatória Trabalhista, diante da comunicação de supressão de pagamento da rubrica pela UFRGS em atendimento à determinação do Tribunal de Contas da União.

De início, quanto à alegação de decadência do poder de revisão administrativo, impende referir a jurisprudência do STF, especialmente após a edição da Súmula Vinculante nº 3, consoante precedente a seguir transcrito:

MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÕES CIVIL E MILITAR. MILITAR REFORMADO SOB A CF DE 1967. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS DO CONTRÁRIO E DA AMPLA DEFESA.
(…)
4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).
5. Segurança concedida.
(MS 24448/DF, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe-142 de 14-11-2007)

Ou seja, pela jurisprudência do STF, enquanto não registrado o ato de aposentadoria pelo TCU, não há decadência do direito de revisão administrativa, sendo apenas exigível, após o prazo de cinco anos do início do recebimento do benefício, a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Todavia, no caso, há um outro marco temporal a ser observado, que é o advento da Lei nº 8.112/90 e a modificação do regime celetista para o estatutário, mais precisamente a partir de 11 de dezembro de 1.990. Embora na época ainda não existisse a Lei nº 9.784/99, que instituiu o prazo decadencial de cinco anos para a revisão dos atos administrativos, não se pode entender que não existia qualquer prazo para que isso ocorresse. Desse modo, pelo princípio da proteção da confiança do administrado nos atos da administração, associado ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º) para as demandas dirigidas contra a Administração Pública, deve ser reconhecido que desde antes da lei expressa já havia o prazo quinquenal para a revisão dos atos administrativos.

Atualmente, o prazo decadencial para a Administração revisar seus atos administrativos está expressamente previsto na Lei nº 9.784/99.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Especificamente em relação à matéria tratada nesta demanda – supressão de horas extras incorporadas durante o período do regime celetista -, o prazo decadencial de cinco anos para a revisão do ato administrativo vem sendo reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.784/99. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE HORAS EXTRAS. PRAZO DECADENCIAL. CONFIGURAÇÃO.
1. O Direito da Administração revisar os atos administrativos, quando originarem direito a terceiros, está sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99.
2. Os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata o art. 54. Nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal.
(AG 2008.04.00.022246-9/RS, TRF4, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, D.E. 03.03.2010) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS DURANTE O REGIME CELETISTA. LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. O prazo estipulado pelo artigo 54 da Lei n.º 9.784/99 para a Administração revisar os seus atos vai ao encontro de outro princípio basilar do Direito, qual seja, o da segurança jurídica. Passado o lapso decadencial, do confronto entre a legalidade e a segurança jurídica, esta deve prevalecer. Não se verifica incompatibilidade com o texto constitucional. No caso, a decisão tomada pelo TCU possui cunho específico, restrita a determinados servidores. Houve apenas uma determinação no sentido de que a Administração da UFSC deveria revisar as situações idênticas dos demais servidores. A Administração começou a notificar servidores que considerava enquadrados na situação delimitada pelo TCU a partir do ano de 2005. Tendo em vista que os servidores percebem a vantagem desde o regime celetista, o termo inicial do prazo decadencial é 01.02.99. Portanto, passados mais cinco anos, a Administração não pode mais suspender o pagamento das verbas que vinham sendo regularmente recebidas pelos servidores.
(AC n.º 2006.72.00.009358-8/SC, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, DE 29/01/2008) (grifei)

No caso em exame, a autora teve o reconhecimento quando ainda era celetista, por decisão judicial, a partir de janeiro de 1986, da incorporação das horas extras recebidas habitualmente por mais de dois anos, conforme decisão de Reclamatória Trabalhista que transitou em julgado em 07.05.1990. A autora se aposentou em 24 de agosto de 1998 (fl. 75) e a decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a supressão da referida incorporação data de 1º de julho de 2.008, publicada no dia 03 (fl. 124). Ou seja, ainda que a sentença que lhe concedeu o direito à incorporação tenha produzido efeitos somente durante o período do regime celetista, a ré manteve o pagamento das horas extras incorporadas por mais de dezoito anos, após o início do regime estatutário com a vigência da Lei nº 8.112/90.

Como já referido, não obstante o entendimento de que a aposentadoria somente está perfeitamente acabada por ocasião da última manifestação do Tribunal de Contas ao apreciar sua legalidade, no caso em apreço não se trata de decadência do prazo para a revisão do ato de aposentadoria, mas do prazo decadencial de revisar o ato que manteve a incorporação posteriormente ao início da vigência da Lei nº 8.112/90. Ainda que se tratem de atos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, quando inexistia prazo decadencial em lei para a revisão dos atos administrativos, mostra-se excessivo conceder à Administração o direito de revisar seus atos a qualquer tempo.

Após o início da vigência da Lei nº 8.112/90 (11/12/90) até a data da sua aposentadoria (agosto de 1998), a autora recebeu a vantagem incorporada por quase oito anos e de boa-fé. Ou seja, o pagamento que era decorrente de ato jurisdicional emanado da Justiça do Trabalho (e, portanto, somente produziria efeitos enquanto perdurasse a relação jurídica celetista), passou a se operar em virtude de ato da Administração Pública, com evidente boa-fé por parte dos servidores que auferiam a vantagem salarial. Nesse caso, a rubrica "horas extras" passou a ter características de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

Considerando que o prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos tem como principal finalidade o atendimento ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do administrado na Administração, entendo que não é razoável que venha a ser retirado da remuneração da autora vantagem incorporada e recebida por mais de dezoito anos, ainda que de forma irregular, uma vez presente a boa-fé, já que decorreu inicialmente de decisão judicial.

Nesse sentido, refiro os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO – ANULAÇÃO – DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PARCELAS DEVIDAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Reconhecida a decadência do direito da Administração rever o ato que concedeu pensão por morte de militar, pois passados mais de cinco anos da data de seu deferimento, ainda que se trate de ato praticado anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, quando inexistia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, na esteira do entendimento do E. STF (MS 24268) no sentido de que a possibilidade de revogação dos atos administrativos não pode se estender indefinidamente, devendo o poder anulatório sujeitar-se a prazo razoável, diante da necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente.
2. No caso dos autos, versando a demanda sobre relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, incidem as disposições da Súmula 85 do STJ.
(AC 2008.72.01.001983-7/SC, TRF4, 3ª Turma, Juiz Federal Rel. Guilherme Beltrami, D.E. 14.10.2010) (grifei)

Assim, deve-se considerar o termo inicial para o prazo decadencial da Administração de suprimir a referida vantagem o ato de pagamento da primeira parcela após o início da vigência da Lei nº 8.112/90.

Os valores eventualmente descontados da autora com base no ato administrativo impugnado nesta ação deverão ser objeto de restituição pela UFRGS, corrigidos monetariamente, pelo IPCA-e (IBGE), a partir da data em que cada prestação é devida, consoante previsão contida no Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal, instituído pela Resolução nº 561, de 02/07/07, pelo Conselho da Justiça Federal.

Devem ser aplicados juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação, porquanto a presente demanda foi ajuizada em data posterior à MP nº 2.180/01, que acrescentou nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com o seguinte teor:

Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.

Ademais, entendo que a nova redação desse dispositivo, dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/09, que prevê a aplicação dos índices de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, somente tem incidência aos feitos ajuizados a partir desse diploma.

III – Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de permanecer recebendo a parcela incorporada aos seus vencimentos como horas extras sob a rubrica "Decisão Judicial Trans Jug Apo" como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, bem como para determinar que a UFRGS se abstenha de realizar a supressão da folha de pagamento da referida vantagem ou, caso já suprimida, restabeleça o pagamento. Condeno, ainda, a UFRGS a ressarcir as parcelas eventualmente descontadas nas folhas de pagamento, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com a incidência de juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

Condeno as rés ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios devidos à parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

As rés ficam isentas do pagamento das custas, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, de 14/07/2010, do TRF da 4ª Região, cientifiquem-se as partes de que na subida do processo ao TRF da 4ª Região os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força da mencionada resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, desde logo registro que eventuais apelações interpostas tempestivamente pelas partes serão recebidas no duplo efeito.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.

Porto Alegre, 08 de novembro de 2010.

Marciane Bonzanini
Juíza Federal

Fonte Rogério Viola Coelho

Publicação solicitada pela coordenadora Bernadete Menezes

postado por Luis Henrique Silveira 16:25     11/11/2010