Centrais sindicais concluem propostas sobre a organização sindical no setor público

Os representantes das Centrais CTB, CGTB, Força Sindical, Nova Central e UGT no Grupo de Trabalho dos Servidores Públicos, em conformidade com a Portaria 2.0832.010 do Ministério do Trabalho e Emprego, após um longo processo de discussão que se deu por meio de várias reuniões, seminários e cinco plenárias regionais, realizados de maneira democrática e participativa, concluíram os trabalhos que resultaram nas seguintes propostas de Diretrizes para os temas da Organização Sindical, Aplicação do Direito de Greve, Liberação de Dirigente Sindical, Custeio e Negociação Coletiva no Setor Público:

I – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO SETOR PÚBLICO

Diretriz 1: – A condição de servidor público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional e do Ministério público de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios compõe a expressão social  compreendida como categoria de servidores públicos.  
Diretriz 2. A categoria de servidores públicos, que desempenhe a mesma atividade ou atividades similares ou finalística, ou diferenciada, definida em lei, poderá se organizar em sindicatos, respeitada as entidades já existentes com registros e/ou em processo de legalização.
Diretriz 3: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria de servidores públicos, na mesma base territorial, que será definida pelos servidores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município
Diretriz 4: É facultado aos Sindicatos de servidores públicos, considerada  a solidariedade de interesses, quando em número não inferior a 5 (cinco) organizarem-se em federação.
Diretriz 5: No plano confederativo dos servidores públicos, a confederação deverá ter representação nas cinco regiões do País, junto a todas as esferas de governo e no âmbito dos três poderes da União e do Ministério Público. Para sua criação e existência será necessário o número mínimo de 5 (federações);
Diretriz 6: A função das entidades de grau superior é de coordenar os interesses das suas filiadas.

II – AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Diretriz 7: A liberação de dirigentes para entidade sindical deverá considerar proporcionalidade, com a base representada e as prerrogativas de afastamento de dirigentes sindicais se aplicam às entidades sindicais de primeiro grau, grau superior e centrais sindicais.

Diretriz 8.Fica assegurada a liberação mínima de três dirigentes para entidade sindical, respeitando legislação de cada Ente federativo que garanta numero maior de dirigentes de liberados.   

Diretriz 9: Ao dirigente sindical liberado para exercer mandato classista serão assegurados todos os direitos, garantias e vantagens pessoais.

Diretriz 10.É garantida a inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o termino do mandato, salvo por solicitação do servidor.
Diretriz 11:.O ônus de afastamento de servidores para desempenho de mandato sindical  será de responsabilidade do órgão ou ente com o qual o servidor tenha vínculo.

III – NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Diretriz 12: O diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas serão garantidas, no âmbito da administração pública, como dever do Estado e direito dos servidores  no setor público.

Diretriz 13: Será assegurada  revisão geral anual dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários sempre na mesma data.

Diretriz 14: A negociação coletiva poderá ser provocada por qualquer uma das partes interessadas, para tratar de questões gerais, específicas ou setoriais.

Diretriz 15: É prerrogativa das partes a instauração da negociação coletiva.

Diretriz 16: Devem ser assegurados mecanismos e procedimentos de negociação na base de representação das entidades sindicais que integrarem o processo negocial, no âmbito da Administração Pública, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras no serviço público.

Diretriz 17: A negociação coletiva, mediante pauta estabelecida entre as partes, se dará por meio de sistema permanente de negociação entre a Administração Pública e as entidades sindicais, formalmente constituído e com regimento próprio, que será decidido pelas partes.

Diretriz 18: Integram a negociação coletiva – da parte dos servidores públicos – as entidades sindicais com personalidade sindical reconhecida por meio da obtenção de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego e com dados atualizados perante aquele órgão; e da parte da administração pública – os representantes de cada poder ou esfera de governo.

Diretriz 19: As partes serão obrigadas a negociar, mas não a chegar a um acordo.

Diretriz 20: As entidades sindicais estabelecerão a pauta de negociação, que deverá ser aprovada por assembléia da categoria representada, em que deverá ser convocada toda a categoria.

Diretriz 21: A assinatura de acordo dependerá da anuência da categoria, discutida em assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.

Diretriz 22: É obrigatória a participação dos atores coletivos na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva.

Diretriz 23. As negociações coletivas devem ser pautadas pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo.

Diretriz 24: – Consideram-se condutas de boa-fé objetiva, entre outros:
I – participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;
II – formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;
III – prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação de forma leal e com honestidade;
IV – preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
V – obter autorização da assembleia de representados para propor negociação coletiva, celebrar acordo coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça competente, ou de mediação do MTE para solução do conflito coletivo de interesses.
VI – cumprir o acordado na mesa de negociação

Diretriz 25: A violação à conduta de boa-fé configura prática antissindical.

Diretriz 26: No caso de inexistência de sindicato, caberá à federação representar a categoria na negociação coletiva. Em caso de inexistência de federação, a categoria será representada pela confederação respectiva. Em ambos os casos a substituição será deliberada em assembléia geral da categoria.

Diretriz 28: Compete à administração pública adotar as providencias administrativas para efetivação do acordo, e, quando for o caso encaminhar a, no prazo máximo de 30 dias, proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.

Diretriz 29: Uma vez assinado o acordo derivado da negociação coletiva e depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, ele se torna irrevogável e irretratável pelas partes.

Diretriz 30: Os Sindicatos promoverão o depósito do acordo coletivo público, para fins de registro e publicidade, no Ministério do Trabalho e Emprego. Os acordos deverão conter obrigatoriamente:
I – Designação das partes
II – Prazo de vigência
III – Categorias de servidores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV – Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V – formas e prazos para encaminhamento pela administração pública de proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.

Diretriz 31: Todo e qualquer teor, constante de acordo derivado de negociação coletiva, após sua assinatura e depósito de cópia no Ministério do Trabalho e Emprego, será considerado como ato discricionário do poder público.

IV  – APLICAÇÃO DO DIRETO DE GREVE

Diretriz 32: O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Diretriz 33: Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacifica total ou parcial da prestação de serviços ou atividades da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Diretriz 34: São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos de greve e a livre divulgação do movimento.

Diretriz 35: A participação do servidor em movimento grevista não poderá ser motivo para punição de nenhuma natureza.

Diretriz 36: A entidade ou entidades que convocarem a greve deverão notificar o órgão ou a instituição pertinente, com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas a partir da aprovação pela assembléia da deflagração da greve.  

Diretriz 37: Durante o período de greve não haverá suspensão de salários e vencimentos, sendo que a reposição das atividades paralisadas será negociada no final do processo de greve.

Diretriz 38: Haverá a garantia, por parte dos grevistas, da manutenção de 30% (trinta por cento) dos serviços e atividades considerados inadiáveis, destinados a garantir as necessidades da população. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Diretriz 39: Compete a Justiça do Trabalho julgar sobre a greve no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Diretriz 40: Durante o período de greve a Administração Pública não poderá fazer qualquer contratação para substituir os grevistas, nem poderá delegar competência.

V – DO CUSTEIO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Diretriz 41 São receitas das entidades sindicais de servidores públicos:
I – a mensalidade de filiação sindical – é o valor devido em favor das entidades sindicais destinada ao custeio da organização sindical, a ser paga apenas pelos filiados;
II – a contribuição sindical – possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente de todos os servidores públicos, independentemente do seu regime de trabalho, sempre no mês de março de cada ano;
III – a contribuição assistencial – é o valor devido por todos os servidores públicos representados na negociação coletiva;
IV – os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;
V – as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos;
VI – as multas, e outras rendas.

Diretriz 42.A mensalidade de filiação sindical não comporá margem consignada.

Diretriz 43: É prerrogativa dos sindicatos de servidores públicos, quando autorizados por seus filiados, requisitar por escrito ao órgão pagador o desconto da mensalidade de filiação sindical, e outros serviços prestados pelos sindicato, em folha de pagamento.

Diretriz 44: O Órgão ou Instituição Publica deve informar à entidade sindical os nomes dos servidores e o valor da mensalidade de filiação repassada em favor da entidade sindical.