Servidor em Estágio Probatório tem direito a fazer Paralisação ou Greve conforme STJ

A Carta Magna de 1988 instrumentalizou a intervenção dos servidores nas determinações de suas condições de trabalho, através do reconhecimento do direito à livre associação sindical e do direito de greve da categoria, a ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica, conforme estabelecido no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil de 1988. Ao consagrar tais direitos , o constituinte de 1988 institucionalizou a possibilidade do funcionalismo público interferir nas determinações concernentes às sua condições de trabalho- inclusive através de processos de pressão, rompendo assim com o autoritarismo na relação de trabalho com a Administração.

Nos dias de hoje, é consensualmente reconhecido que a sindicalização produz o sujeito social, ensejando o exercício da autonomia coletiva dos servidores públicos federais. Sendo assim, a greve é um instrumento hábil a garantir que a relação laboral não seja fixada unilateralmente pelo tomador de serviço e sim, pela categoria profissional, devidamente representada pelos sindicatos, devendo ser vista não como um bem auferível em si, mas como um recurso de última instância para a concretização de seus direitos e interesses. Sendo assim, a greve é um direito do servidor público, sendo portanto um direito constitucional.

O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso através de Ação Judicial-Mandado de Segurança nº 2.677 , onde foram apresentadas provas que o servidor público, independente da legislação complementar tem o direito público, subjetivo e constitucionalizado de declarar greve.

A negociação coletiva , seja na esfera pública ou privada revela a autonomia da vontade coletiva, fundamento no qual se legitimam os mecanismos disponíveis aos trabalhadores para a intervenção nas questões que lhe são concernentes. Sendo assim, a autonomia da vontade coletiva é um princípio superior, no qual se fundamenta a fonte negocial e, portanto, integra outros mecanismos conexos à negociação coletiva, como a organização dos sujeitos, através do exercício não só da liberdade sindical, que inclui a livre constituição e atuação dos sindicatos, mas também do direito de greve.

Matéria formulada por Silvia Fernanda Peçanha Martins,
Coordenação Jurídica da ASSUFRGS.

Postado por Raquel Carlucho