Proposta de reajuste. Regras para inclusão na Lei Orçamentária 2012. Informe da Assessoria Jurídica da FASUBRA

INFORMAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NACIONAL Nº 07/2011
Assunto: Proposta de reajuste. Regras para inclusão na Lei Orçamentária 2012.
         Senhores Dirigentes,
         Em atenção à consulta formulada pelo Comando Nacional de Greve- FASUBRA Sindical acerca das regras a serem cumpridas pelos Três Poderes da União no tocante aos prazos para serem autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer  vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título na Lei Orçamentária, tem-se a informar que embora o artigo 80, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 ter autorizado a revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais em seu artigo 78, § 1º, a LDO, limita esses reajustes das remunerações as categorias do setor público cujo Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo tenham enviado ou que já esteja em tramitação no Congresso Nacional proposição legislativa versando sobre o tema até 31 de agosto de 2011.
         Ou seja, legalmente somente terão assegurado o reajuste para 2012 as carreiras cujos projetos ou MPs já estejam tramitando e aqueles que o Executivo encaminhar o PL ou editar MPs até a próxima quarta-feira, dia 31 de agosto.
Abaixo, segue a redação do referido artigo. Em anexo, o inteiro teor da Lei que contêm várias outras restrições orçamentárias na despesa com pessoal.
“Art. 78. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante
das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da LRF.
§ 1o O Anexo a que se refere o caput deste artigo conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2011, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e MPU e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da LRF, com as respectivas:
I – quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
II – quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e
III – especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente. “

São as informações.         
Josilma Saraiva
                        OAB/DF 11997

Fonte: IG da FASUBRA