Segue abaixo a resposta à consulta feita pelo CNG ao DIAP em 30/08/2011

“Consulta sobre despesa com pessoal
 Indaga a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Universidades Públicas Brasileiras (Fasubra) sobre os requisitos orçamentários para efeito de aumento de despesa com pessoal da União.
Objetivamente, considerando o fato de não se tratar de ano eleitoral, a indagação poderá ser respondida satisfatoriamente citando-se apenas o artigo 78 da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para 2012, conforme segue.
 A Lei 12.465, de 12 de agosto de 2011, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências” define as condições para que haja alteração remuneratória no segundo ano do governo Dilma para os servidores federais.
A referida lei, em seu artigo 78, condiciona a concessão de quaisquer vantagens em 2012 (aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título) ao envio ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 2011, de projeto de lei com este propósito, e da Lei orçamentária Anual (LOA), também enviada até 31 de agosto, com previsão de recursos e a citação do número do projeto objeto da reestruturação em seu anexo V.
Isto significa que, salvo alteração na Lei 12.465/11, nenhum servidor integrante de carreira ou ocupante de cargo público terá reestruturação remuneratória ou reajuste em 2012 se não for enviado projeto lei e incluído seu número, bem como a previsão de recursos para sua implementação no orçamento para 2012 até 31 de agosto do corrente ano.
Para maior clareza, reproduzo a seguir o referido artigo da LDO:
LEI Nº 12.465, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
 
“Art. 78.  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da LRF.
§ 1o  O Anexo a que se refere o caput deste artigo conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2011, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e MPU e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da LRF, com as respectivas:
I – quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente; 
II – quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e 
III – especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.
§ 2o  O Anexo de que trata o § 1o deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2012 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo art. 166, § 5º, da Constituição.
§ 3o  Para fins de elaboração do Anexo previsto no § 1o deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à SOF/MP, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na LRF.
§ 4o  Os Poderes e o MPU publicarão no DOU, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput deste artigo, constantes do Anexo específico da Lei Orçamentária de 2011, que poderão ser utilizadas no exercício de 2012, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2012.
§ 5o  Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4o deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 6o  A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 77 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2012 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário financeiro anualizado.
§7o Os projetos de lei e medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou  funções a serem providos após o exercício em que foremeditados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo  da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária.
§ 8o  O disposto no inciso I do § 1o deste artigo aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.
§ 9o  (VETADO).“

 Salvo melhor juízo,
 Marcos Verlaine
Assess. Parlamentar”

Fonte: IG DA FASUBRA Sindical