Convenção 151: o direito de negociação no Serviço Público

Num gesto de reconhecimento e valorização da organização sindical dos servidores públicos, o Governo do presidente Lula, atendido a pedido das centrais sindicais, encaminhou ao Congresso a Convenção 151 e a Recomendação 159 da OIT, que protegem o exercício dos direitos sindicais dos trabalhadores da Administração Pública nos três níveis de Governo.

 

A iniciativa governamental, embora não torne automática e obrigatória a negociação no serviço público, por força do princípio constitucional da legalidade, recomenda fortemente o respeito à organização sindical da Administração Pública e a participação dos trabalhadores do setor público na definição de suas condições de trabalho, inclusive em relação à preservação do poder de compra dos salários.

 

Entre os princípios e diretrizes  a que se obrigam a União, os estados e municípios com respeito às organizações representativas dos servidores públicos estão: a) proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical; b) independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas; c) proteção contra ato de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações reconhecidas dos trabalhadores da função pública; d) concessão de facilidades ao representantes das organizações reconhecidas dos trabalhadores da função pública, com permissão para cumprir suas atividades, seja durante as suas horas de trabalho, seja fora delas; e) instauração de processo que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função publica; e f) garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.

 

A ratificação pelo Congresso Nacional da Convenção 151 e da Recomendação 159 da OIT, portanto, possui o inegável mérito de estimular e recomendar a cultura da negociação das condições de trabalho no serviço público, levando os titulares dos três poderes, nos três níveis de Governo a adotarem regulamentação dos procedimentos a serem observados por ocasião da data-base das diversas categorias da Administração Pública.

 

No momento em que entrarem em vigor a Convenção e a Recomendação, o Governo brasileiro fica obrigado a aplicá-las em sua legislação e em suas práticas nacionais, tendo que enviar regularmente relatórios referentes à sua aplicação. Isto significa que, respeitadas as especificidades do País, o Governo brasileiro deverá incorporar ao ordenamento jurídico pátrio às normas legais que tornem eficazes os princípios, as diretrizes e os enunciados da Convenção e da Recomendação.

 

Assim, uma vez incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção 151 e a Recomendação 159 da OIT fornecerão às organizações de trabalhadores do serviço público os meios para reclamar a institucionalização da negociação coletiva, o respeito à data-base, o reconhecimento das entidades representativas dos servidores e principalmente a possibilidade de fixar normas e condições de trabalhos, além de exigir seu cumprimento. Quando a negociação envolver aumento ou reajuste salarial, enquanto não for modificada a Constituição Federal, os procedimentos devem assegurar a remessa do que foi pactuado para a apreciação soberana do respectivo poder legislativo.

 

Trata-se, como se vê, de importante avanço nas relações sindicais no serviço público. Ainda que o pleno direito de negociação, considerando-se o pactuado como lei das partes, dependa de mudança no artigo 37 da Constituição, a ratificação da convenção e da recomendação é um gigantesco passo na direção da liberdade, independência e autonomia sindicais, cujos pressupostos sãos: liberdade de organização, direito de negociação e direito de greve.
 
(*)Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.

 

Fonte: Agência Fenapef

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