Assessoria jurídica emite nota técnica e relato da Reunião da Assessoria Jurídica Nacional do CNG

NOTA TÉCNICA SOBRE OS PRAZOS PARA ALTERAÇÃO VENCIMENTAL EM ANO ELEITORAL

 

Consulta-nos a Coordenadora Geral da ASSUFRGS Berna Menezes, sobre os prazos relativos à alteração de vencimentos dos servidores públicos federais em ano eleitoral.

 

  1. 1.      Dos aspectos gerais da data-base

 

Inicialmente, cabe referir que o Texto Constitucional garante aos servidores públicos “revisão geral anual”, conforme art. 37, X:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(…)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

 

A Lei no 7.706, de 21 de dezembro de 1988, dispõe sobre a data-base dos servidores públicos federais:

 

Art. 1o A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos territórios federais e das fundações públicas.”

 

Tal diploma tem seu conteúdo, quanto a esse assunto, complementado pela Lei no 7.974, de 22 de dezembro de 1989:

 

Art. 1o. Na data-base estabelecida no art. 1o da Lei 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á revisão geral de vencimentos, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos…”

 

Tais leis, nos artigos aqui reproduzidos, não foram alteradas até a presente data. Disso decorre que a data de 1o de janeiro permanece como sendo a data-base da categoria dos servidores públicos federais.

 

Temos, portanto, não apenas o comando constitucional garantidor da fixação da data-base para a realização da revisão geral de remuneração, mas também normas infraconstitucionais que atuam como regulamentadoras da norma constitucional, estabelecendo a data em que ocorrerá a necessária revisão geral anual.

 

O cumprimento da política salarial estabelecida tanto pelo legislador constituinte como pelo legislador ordinário deveria garantir que a cada início de ano (1° de Janeiro) fossem revisados os vencimentos dos servidores públicos, dispensando a necessidade de observância de legislação eleitoral e fiscal para fins de recomposição de salarial no tocante às perdas decorrentes da perda do poder aquisitivo.

 

Como em meados dos anos 90 o Governo Federal deixa de cumprir o estabelecido na Constituição e nas leis supracitadas, greves e ações judiciais começam a questionar a omissão estatal.

 

 

  1. 2.     Dos aspectos específicos e da natureza dos reajustes pleiteados

 

A restrição para concessão de reajuste encontra-se disciplinada, para fins desta Nota Técnica, em duas leis: na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e na Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/97).

 

A LRF (LC 101/2000), em seu artigo 21 diz o seguinte:

 

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”

 

Fica estabelecida, portanto, a proibição de aumentar despesas com pessoal a partir 05 de julho, eis que o final do mandato do Presidente da República ocorre sempre em 31 de dezembro. Aparentemente, como a lei se utiliza de “aumento da despesa”, estaria aqui incluída toda e qualquer modalidade de reajuste, não diferenciando as de natureza de recomposição de perdas daquelas de majoração de vencimentos, propriamente dito.

 

A Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/97), por sua vez, acrescente maior restrição temporal, na medida em que a data em 180 dias anteriores ao pleito eleitoral:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”

 

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.”

 

O prazo de 180 dias antes da eleição está esgotado, pois as eleições ocorrem em 05 de outubro.

 

Ocorre, no entanto, que diferentemente da generalidade posta na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Eleitoral proíbe a realização da revisão geral da remuneração tão somente quanto à parcela que exceda a recomposição de perda do poder aquisitivo dentro do próprio ano eleitoral, permitindo, em leitura inversa, que recomposição salarial possa ser realizada após a posse dos eleitos.

 

Importante ressaltar que os pagamentos realizados por ocasião do Acordo de Greve da Fasubra que ocorrem em Janeiro não estão atrelados à reajustes oriundos de recomposição dos vencimentos, muito menos são confundidos com data-base da categoria.

 

Entendemos, em suma, a possibilidade de pleitear a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (aumento que supere a inflação do ano em curso), observando, também, a data limite para aumento das despesas em geral, qual seja, até 180 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo, neste caso.

 

 

Porto Alegre, 07 de abril de 2014.

 Elaborado pela Assessoria Jurídica da Assufrgs.

 Escritório Rogério Viola Coelho e Advogados Associados.

 Thiago Mathias Genro Schneider – OAB n° 65.722

 

 

REUNIÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NACIONAL E COMANDO NACIONAL DE GREVE

 

 No dia 16/04/2014, representando o jurídico da ASSUFRGS, estiveram presente à Reunião da Assessoria Jurídica Nacional e do Comando Nacional de Greve da FASUBRA, em Brasília, os advogados Thiago Mathias Genro Schneider e Guilherme Pacheco Monteiro.

 A pauta da reunião foi a greve em curso, especialmente os seguintes pontos.

 1) Quanto ao desconto dos dias parados em razão da greve

 Foram relatadas pela AJN as dificuldades que tem se encontrado no âmbito judicial para impedir o corte do ponto durante a greve. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é quem tem competência para apreciar dissídios coletivos de greve de servidores públicos, tem clara posição a favor do corte do ponto.

 Deste modo, é tendência da FASUBRA evitar a “nacionalização” das demandas judiciais. Contudo, apoiará demandas locais para atacar eventuais atos locais de corte de ponto, inclusive através do fornecimento de materiais necessários.

 Por outro lado, foi incentivada a utilização da via negocial para a solução da questão nas bases.

 

2) Greve e as leis orçamentárias e eleitoral

 A Assessoria Jurídica Nacional explanou, ainda, sobre as implicações que podem ter as leis orçamentárias e eleitoras sobre o movimento de greve. Segundo a mesma, não há limitação em tais leis ao direito de greve. O acolhimento da pauta de reinvindicações não implicaria em penalidade ao gestor público, enquanto não ultrapassado o percentual da inflação do ano eleitoral.

 Além disso, destacou as datas limite para encaminhamento de projetos de lei tendentes ao acolhimento das reinvindicações do movimento grevista.

 Vale frisar que esta questão já foi objeto de nota técnica própria da Assessoria Jurídica da ASSUFRGS, que vai em anexo.

 

 

Súmula Vinculante, aposentadoria especial e Orientações Normativas 15 e 16 do MPOG

 Ainda, ainda que não vinculado diretamente à greve, mas em razão da sua atualidade e importância, foi discutida a redação da nova Súmula Vinculante aprovada pelo STF.

 Durante a reunião foram amplamente debatidas as questões que envolvem a edição de tal Súmula Vinculante (provavelmente de nº 33). Segundo o verbete aprovado, “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

 Segundo a AJN, deve ser contado como vitória o fato de a redação do verbete ser ampla, não restringido sua hipótese de aplicação apenas à aposentadoria especial. Com isso, é possível aplicar ao servidor público “as regras do Regime Geral”, inclusive no que tange à conversão parcial de tempo ficto para tempo comum.

 Assim, em razão da Súmula Vinculante dever ser observada também pela Administração Pública, após sua publicação, eventuais Orientações Normativas do MPOG que forem contrárias ao verbete deverão ser revistas. Caso não sejam, os atos administrativos baseados em tais ON´s poderão ser objetos de ações judiciais por desobediência à Súmula Vinculante.

 

 

 

 

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