Reconhecimento de Saberes e Competências dos Técnico-Administrativos em Educação – PROPOSTA DOS REITORES DOS IF

Reconhecimento de Saberes e Competências dos Técnico-Administrativos em Educação – PROPOSTA DOS REITORES DOS IF

 

Minuta de alteração da Lei nº 11.091/2005

Art 1º O Capítulo V da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 12 A.  No caso dos ocupantes de cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação para fins de percepção do Incentivo a Qualificação (IQ), será considerada a equivalência da educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular ao Reconhecimento de Saberes e Competências dos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-TAE).

§ 1o  O RSC-TAE de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 7 (sete) níveis:

I – RSC-TAE I;

II – RSC-TAE II;

III – RSC-TAE III;

IV – RSC-TAE IV;

V – RSC-TAE V;

VI – RSC-TAE VI;

VII – RSC-TAE VII.

§ 2o  A equivalência do RSC-TAE com a educação formal, exclusivamente para fins de percepção do IQ, ocorrerá da seguinte forma:

I – comprovação de ensino fundamental incompleto, somado ao RSC-TAE I equivalerá ao Ensino Fundamental Completo;

II – certificado de ensino fundamental completo, somado ao RSC-TAE II equivalerá ao Ensino Médio Completo;

III – certificado de ensino fundamental completo com ensino profissionalizante incompleto ou curso técnico incompleto, somando ao RSC-TAE III equivalerá ao nível de graduação;

IV – certificado de ensino médio ou ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo, somando ao RSC-TAE IV equivalerá ao nível de graduação;

V – diploma de graduação somado ao RSC-TAE V equivalerá à titulação de especialização;

VI – certificado de especialização somado ao RSC-TAE VI equivalerá à titulação de mestrado;

VII – diploma de mestrado somado ao RSC-VII equivalerá à titulação de doutorado.

§ 3o  Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC-TAE.

§ 4o  A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

 § 5o  Em nenhuma hipótese, o RSC-TAE poderá ser utilizado para fins de concessão de progressão por capacitação.

§ 6º O RSC-TAE terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei.”

            Art. 2º A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo IV-C, nos termos do Anexo I desta Lei.

 

ANEXO I

(Anexo IV-C da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)

TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

 

c) Quadro de Equivalência do RSC-TAE, com vigência a partir de 31 de dezembro de 2014:

 

Nível de educação formal superior ao previsto para o exercício do cargo Equivalente

Percentual

IQ

Reconhecimento de Saberes e Competências dos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-TAE)

Percentual RSC-TAE

Ensino fundamental completo

10%

RSC-TAE I + Ensino Fundamental Incompleto

10%

Ensino médio completo

15%

RSC-TAE II + Ensino Fundamental Completo

15%

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo

20%

RSC-TAE III + Ensino Fundamental Completo

20%

Curso de graduação completo

25%

RSC-TAE IV + Ensino Médio ou Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio com Curso Técnico Completo

25%

 

 

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