Reconhecimento de Saberes e Competências dos Técnico-Administrativos em Educação – PROPOSTA DOS REITORES DOS IF
Reconhecimento de Saberes e Competências dos Técnico-Administrativos em Educação – PROPOSTA DOS REITORES DOS IF
Minuta de alteração da Lei nº 11.091/2005
Art 1º O Capítulo V da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 12 A. No caso dos ocupantes de cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação para fins de percepção do Incentivo a Qualificação (IQ), será considerada a equivalência da educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular ao Reconhecimento de Saberes e Competências dos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-TAE).
§ 1o O RSC-TAE de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 7 (sete) níveis:
I – RSC-TAE I;
II – RSC-TAE II;
III – RSC-TAE III;
IV – RSC-TAE IV;
V – RSC-TAE V;
VI – RSC-TAE VI;
VII – RSC-TAE VII.
§ 2o A equivalência do RSC-TAE com a educação formal, exclusivamente para fins de percepção do IQ, ocorrerá da seguinte forma:
I – comprovação de ensino fundamental incompleto, somado ao RSC-TAE I equivalerá ao Ensino Fundamental Completo;
II – certificado de ensino fundamental completo, somado ao RSC-TAE II equivalerá ao Ensino Médio Completo;
III – certificado de ensino fundamental completo com ensino profissionalizante incompleto ou curso técnico incompleto, somando ao RSC-TAE III equivalerá ao nível de graduação;
IV – certificado de ensino médio ou ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo, somando ao RSC-TAE IV equivalerá ao nível de graduação;
V – diploma de graduação somado ao RSC-TAE V equivalerá à titulação de especialização;
VI – certificado de especialização somado ao RSC-TAE VI equivalerá à titulação de mestrado;
VII – diploma de mestrado somado ao RSC-VII equivalerá à titulação de doutorado.
§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC-TAE.
§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5o Em nenhuma hipótese, o RSC-TAE poderá ser utilizado para fins de concessão de progressão por capacitação.
§ 6º O RSC-TAE terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei.”
Art. 2º A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo IV-C, nos termos do Anexo I desta Lei.
ANEXO I
(Anexo IV-C da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
c) Quadro de Equivalência do RSC-TAE, com vigência a partir de 31 de dezembro de 2014:
Nível de educação formal superior ao previsto para o exercício do cargo Equivalente |
Percentual IQ |
Reconhecimento de Saberes e Competências dos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-TAE) |
Percentual RSC-TAE |
Ensino fundamental completo |
10% |
RSC-TAE I + Ensino Fundamental Incompleto |
10% |
Ensino médio completo |
15% |
RSC-TAE II + Ensino Fundamental Completo |
15% |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo |
20% |
RSC-TAE III + Ensino Fundamental Completo |
20% |
Curso de graduação completo |
25% |
RSC-TAE IV + Ensino Médio ou Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio com Curso Técnico Completo |
25% |