Eleição para Reitor da UFRGS pode ser anulada na Justiça

Na próxima reunião do Conselho Universitário (CONSUN) da UFRGS, marcada para esta sexta-feira (18/03), será apresentado parecer de vistas que aponta a inconstitucionalidade da consulta a comunidade universitária para reitor e vice com proporção de 70% para os docentes. O parecer de vistas do conselheiro Gabriel Focking alerta que, com os atuais procedimentos relativos à consulta a comunidade universitária, existe a possibilidade de ação judicial questionando o processo, colocando em risco a escolha do reitor e vice na UFRGS. Confira a seguir os principais pontos do parecer.

 

Por que o atual formato de consulta, que garante 70% do peso para os professores, é inconstitucional?

Observando o recente caso da consulta à comunidade universitária na UFSC, vemos que, a partir  um parecer da procuradoria daquela universidade, é apontada a inconstitucionalidade material da lei dos 70/30, que passa a vigorar com essa regra somente em 1995. Conforme é demonstrado pela procuradoria, a lei que rege a escolha de reitores fere princípios constitucionais, como a da gestão democrática. Contudo, trata-se de uma lei que, embora contrária a constituição, foi aprovada e entrou em vigor, então torná-la inválida cabe ao STF. Porém, em caso de um litígio específico, como a contestação da consulta na Justiça, o Juiz pode tomar a decisão de considerar a lei inconstitucional, invalidando assim os atos resultantes do processo de consulta.

 

Essa inconstitucionalidade já foi reconhecida pela Justiça?

Sim. No parecer técnico apresentado pela Procuradora Federal da UFSC, há a menção do caso ocorrido na Universidade Federal de Alagoas. Lá, foi realizada consulta paritária para escolha de um diretor de Unidade Acadêmica, processo regido pela mesma lei que regula a eleição de reitores. Nesse caso, o Diretor assumiu o cargo, mas a eleição foi questionada judicialmente. A decisão do juiz foi favorável ao processo paritário, mantendo o diretor no cargo. Essa decisão foi baseada na declaração incidental de inconstitucionalidade, procedimento que justificou a sentença favorável à consulta realizada. Esse tipo de declaração permite que, por decisão do juiz, a lei possa ser considerada inconstitucional, tendo seus efeitos anulados. Mas a anulação vale somente para o caso em litígio. Por isso, a lei continua em vigor, mas o próprio MEC já reconheceu formas de desconsiderá-la, indicando a consulta informal como meio legal e seguro para realizar a consulta, sem ater-se à proporção indicada pelo o art. 16 da Lei 5.540/68, com a redação dada pela Lei 9.192/95.

 

É possível manter a consulta à comunidade no regimento e estatuto da UFRGS e mesmo assim realizar uma consulta paritária?

SIM. Embora a CLR tenha entendimento contrário, de que a previsão estatutária de consulta a comunidade universitária torne ela necessariamente formal, não é esse o entendimento que vem sendo dado pela Justiça. No caso da UFSC, o Conselho Universitário de lá aprovou parâmetros para a elaboração de uma consulta informal, o que foi questionado judicialmente pelo sindicato dos professores, mas a sentença foi favorável à legalidade desse tipo de dispositivo, e lá a  consulta foi paritária.

 

O que diferencia a consulta formal da informal?

Os termos da consulta formal ou informal foram definidos pelo MEC, em 2011, a partir de uma nota técnica referente ao processo de escolha de dirigentes universitários. De acordo com o documento, a consulta formal deve ser aprovada, regulamentada e organizada pelo CONSUN. Caso esses critérios existam, diz o MEC que se trata de consulta formal e deve obedecer a lei que reserva 70% para a manifestação do corpo docente. Quanto à consulta informal, o MEC coloca que é aquela realizada por entidades e organizações da comunidade universitária, a exemplo de quase 70% das universidades federais brasileiras, que já fazem a consulta paritária. O entendimento de que a simples previsão da consulta nos estatutos torna a consulta formal não se confirma, pois a UnB, por exemplo, prevê a consulta no regimento, mas realiza ela de maneira informal. Já a UFSC, que é o caso mais recente de consulta paritária questionado, mas validado pela justiça, não prevê a consulta a comunidade no seu estatuto ou regimento. Lá, por decisão do Conselho Universitário, se elaborou uma série de parâmetros para realização da consulta informal. Como se pode ver, não é apenas prevendo a consulta, como na UFRGS, que podemos considerá-la formal, é preciso ainda outros procedimentos, como ser organizada pelo CONSUN, e não pelas entidades representativas da comunidade. A manutenção do texto estatutário atual, na UFRGS, não impede que a consulta seja realizada de maneira informal. Esse entendimento de 2011 já está superado pela justiça, como foi visto no caso de Santa Catarina.

 

Caso a UFRGS mantenha a consulta à comunidade nos moldes atuais, a consulta e mesmo o mandato do novo reitor e vice estariam em risco?

Trata-se de uma questão delicada e que merece uma análise cuidadosa. Por isso, o parecer sugere ao CONSUN que seja formada uma Comissão Especial. Observando que a consulta hoje é entendida pela UFRGS como formal, ainda assim ela não tem o seu resultado vinculado à eleição da lista tríplice que vai pro MEC, para nomear o Reitor. Mesmo no modelo atual, pode ser que o candidato ”R” vença a consulta, mas nem conste na lista tríplice, pois é o CONSUN que realmente decide sobre isso. Entretanto, a lei que define o percentual de 70% de peso dos docentes na consulta, estabelece também o percentual mínimo de 70% do corpo docente no CONSUN. Obviamente, não podemos antecipar qualquer decisão judicial, mas ao ser analisada a inconstitucionalidade da consulta, que já tem decisões anteriores confirmando, pode ficar sob juízo também a proporção do CONSUN. Em caso de reafirmação, pelo juiz, dos princípios constitucionais, em detrimento de lei menor, os atos administrativos desenvolvidos com base nessa lei restarão anulados. O importante a ser considerado nesta questão é a manutenção da segurança jurídica do processo. Se existem meios de evitar a aplicação de lei inconstitucional, a UFRGS deve buscá-los, pois assim teremos um processo seguro de escolha do novo Reitor.

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