Fim da injustiça: STF entende que são devidos juros entre a data do cálculo e da efetiva inscrição do precatório

Recente decisão do STF pôs fim a uma injustiça que trazia prejuízo aos servidores que buscavam o judiciário para reparar danos. Toda vez que o servidor ganhava uma ação contra a administração, tinha de apresentar um cálculo que poderia ser impugnado pela parte ré. A impugnação poderia levar anos para ser decidida. Ocorre que o entendimento até então vigente é que não incidiam juros entre a data da elaboração do cálculo e a efetiva inscrição do precatório.

Em sua decisão, o STF fixou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”, fazendo com que a Administração seja responsável pelo atraso que causar ao andamento do processo e não adote medidas protelatórias.

No caso da categoria da ASSUFRGS, alguns processos (de 28,86%, 3,17%, entre outros) estavam aguardando esse desfecho e, assim que o julgamento do STF for finalizado, serão reativados para cobrança de eventual resíduo.