ATENÇÃO!!!Notícias da Coordenação Jurídica e de Relações de Trabalho

JORNAL MURAL 2012/2 

CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS COM ATRASO ADMINISTRATIVAMENTE.

A Administração tem efetuado pagamento de valores reconhecidos na via administrativa com atraso, pagando a correção monetária que entende devida ou pagando sem nenhuma correção. Tal correção quando paga é inferior ao que o servidor teria direito.

Desse modo, os servidores públicos federais têm o direito de requerer na Justiça o pagamento do correto índice de correção monetária sobre as vantagens pagas administrativamente com atraso, inclusive com a incidência de juros moratórios.

Além disso, o Governo Federal vem levando anos para a quitação da dívida que tem com o servidor, pagando administrativamente somente uma parte desse valor, em folha suplementar, e a cada dois ou três anos. O restante ficará, mais uma vez, aguardando a liberação de verba pelo Ministério do Planejamento.

Para o ajuizamento dessa ação são necessários os seguintes documentos: cópia do processo administrativo que deu origem aos valores; cópia do cálculo feito pela administração (pode ser solicitado junto ao RH); cópia do documento de identidade e CPF.

SERVIDOR PODE REAVER O DESCONTO DA PREVIDÊNCIA SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS E ADICIONAL DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA

O 1/3 constitucional de férias e o adicional de jornada extraordinária por serem consideradas verbas de natureza indenizatória, não podem sofrer o desconto para a previdência tendo em vista que não serão incorporados aos proventos do servidor, por não comportarem natureza salarial. Isso quer dizer que o servidor não deve contribuir para a previdência sobre tais parcelas, pois as mesmas não comporão os seus proventos após a sua aposentadoria.

A RVC chama a atenção para esses dois adicionais, pois a imensa maioria dos servidores da UFRGS e da UFCSPA somente sofreu desconto indevido sobre essas duas parcelas.

É possível judicialmente reaver os valores indevidamente descontados, por meio de ação judicial, sendo que, nesta matéria, existe farta jurisprudência favorável dos Tribunais.

Os documentos necessários para propor essa ação são: 1) assinatura do Kit de procuração e contrato de honorários; 2) cópia do documento de identidade; 3) último contracheque.

 IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE ATÉ O ANO DE 2010

RVC Advogados informa que os servidores públicos que receberam valores provenientes de ações judiciais até o ano de 2010 poderão solicitar à Fazenda Nacional, judicialmente, os valores pagos a maior a título de Imposto de Renda. 

Segundo atual entendimento dos Tribunais, não é devido imposto de renda sobre os valores pagos acumuladamente. Deverá ser verificada a alíquota do imposto efetivamente devido, de acordo com o mês da competência a que se referem, além de juros de mora.

O servidor que pagou Imposto de Renda sobre valor total recebido judicialmente poderá entrar em contato com o escritório para verificar se tem direito a buscar a devolução de quantia paga a maior.

SERVIDOR TEM DIREITO A RECEBER FÉRIAS PROPORCIONAIS QUANDO SE APOSENTAR

Recorrentemente, quando o servidor público federal se aposenta, os Órgão da Administração Federal deixam de pagar as férias proporcionais relativas ao ano em que o servidor se aposentou.

Tal direito é pago quando o servidor é exonerado do serviço público, todavia, é completamente ignorado quando o servidor se aposenta. Para fins de maior esclarecimento trazemos o seguinte exemplo: determinado servidor aposentou-se em agosto de 2012, teria direito a receber 8/12 avos de férias proporcionais – durante os meses trabalhados no ano de sua aposentadoria, as quais seriam gozadas no exercício seguinte caso não tivesse se aposentado.

Além das férias proporcionais, ou integrais dependendo do caso, o servidor faz jus ao 1/3 de férias proporcionais. Não obstante, a UFRGS, UFCSPA e o IFRS não reconhecem esse direito e somente procedem ao referido pagamento, nos casos de exoneração.

Desse modo, é possível buscar judicialmente o mencionado pagamento, para todos os servidores cujas aposentadorias ocorreram nos últimos CINCO ANOS. Para tanto, são necessários os seguintes documentos: 1) assinatura do Kit (procuração e contrato de honorários), 2) cópia do RG e CPF; 3) cópia do processo de aposentadoria.

Os documentos poderão ser deixados na ASSUFRGS ou serem entregues diretamente no escritório RVC.

TEMPO FICTO DÁ DIREITO À REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os servidores que ingressaram com pedido administrativo ou ação judicial, visando a conversão do período trabalhado sob condições insalubres ou perigosas, não foram contemplados com a revisão dos anuênios. A Administração Pública em geral apenas procede na recontagem do tempo de serviço, acrescentando tempo para os servidores ainda em atividade e revisando as aposentadorias para quem já estava aposentado.

Contudo, embora tenham convertido o tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres ou perigosas, não houve alteração no pagamento dos anuênios. Estes permanecem no exato percentual que estavam sendo pagos. Assim, é possível ajuizar ação judicial requerendo que o tempo acrescentado ao tempo de serviço seja considerado para fins do recebimento dos anuênios e licença-prêmio. Lembramos que essa ação somente beneficiará os servidores que foram favorecidos de forma administrativa ou judicial com a contagem desse tempo diferenciado. Muitos servidores conseguiram o reconhecimento da conversão desse tempo no momento em que solicitaram a contagem do tempo de serviço ou fizeram pedido administrativo do abono de permanência.

Para o ajuizamento de ação, são necessários os seguintes documentos: a) último contracheque; b) cópia do documento de identidade; c) cópia do processo administrativo em que foi requerida a contagem do tempo insalubre (pode ser o processo do abono de permanência); d) assinatura do KIT para ajuizamento da ação (procuração e contrato de honorários).

 BALANÇO DA ASSESSORIA JURÍDICA RELATIVO AO ANO DE 2012

Ao longo do ano de 2012, a RVC Advogados propôs 262 novas ações judiciais, em favor dos servidores da UFRGS, UFCSPA e IFRS, distribuídas entre aproximadamente 15 diferentes pretensões (objetos das ações).

No corrente ano, foram realizados pagamentos para 4.796 pessoas, entre servidores ativos, aposentados e sucessores (contabilizando aqueles que receberam em mais de um processo). Desse total, 101 pessoas receberam por precatório, 3.787 receberam mediante alvará judicial (incluído aqui o processo do Vale Refeição) e 908 mediante requisição de pequeno valor – RPV.

De janeiro até 12 de novembro do ano de 2012, foram atendidos com hora marcada no escritório 446 servidores da UFRGS, UFCSP e IFRS e retornadas 675 ligações de iniciativa dos servidores, sem contabilizar as ligações de iniciativa do escritório.

Foram efetuados alguns plantões itinerantes em várias unidades da UFRGS, medida que deverá ser ampliada durante o ano de 2013.

 PRINCIPAIS AÇÕES COLETIVAS

 AÇÃO COLETIVA DOS QUINTOS – FAVORECE SERVIDORES DA UFRGS

 Como já informado, a ASSUFRGS sagrou-se vencedora na ação coletiva, ajuizada em nome da categoria, restando reconhecido o direito à incorporação ou revisão de “quintos” relativos a cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento exercidas entre abril de 1998 até 05.09.2001, bem como ao pagamento dos valores atrasados, referentes à incorporação ou atualização desses quintos.

O referido processo encontra-se no início da fase executiva, encontrando-se atualmente na Central de Conciliações da Justiça Federal. A RVC Advogados está atualmente finalizando a individualização dos cálculos. Nessa etapa, além do valor devido aos servidores que ocuparam FGs e CDs no período acima mencionado, muitos servidores terão direito a revisão dos quintos já incorporados no contracheque e à substituição destes por outras funções, se no período referido desempenharam funções de hierarquia superior àquelas já incorporadas.

São mais de trezentos servidores na UFRGS, conforme lista anexada ao processo. Para o esclarecimento de dúvidas, bem como para saber se você está ou não incluído no processo, basta contatar a RVC advogados pelo telefone: 3023-8320, ou enviar e-mail para rvc@rvc.adv.br.

  AÇÃO COLETIVA DOS 3,17%

A ação coletiva ajuizada pela ASSUFRGS contra a UFRGS (Execução de Sentença n° 5041648-77.2011.404.7100) encontra-se na Central de Conciliação da Justiça Federal para realização de acordo sobre pagamento.

 A Universidade já concordou com os cálculos, restando, ainda, duas pendências: (1) os valores de PSS a serem descontados e (2) autores litispendentes, ou seja, que possuem ação individual com outros advogados.

 Lembramos que foram excluídos da listagem final dois grupos: (1) servidores falecidos e (2) aqueles que servidores que optaram por ajuizar as ações em grupos.

 Em nova reunião realizada (novembro de 2012) com os Procuradores Federais e com o Juiz para definir estas questões ficou determinado que quanto aos litispendentes, somente no momento da expedição das RPVs é que o sistema do TRF vai apontar quem possui ação com o mesmo objeto. A partir daí, haverá nossa manifestação para concordar ou discordar, conforme o caso.

 De qualquer forma, as RPVs serão expedidas de forma totalmente bloqueadas para tratarmos destas questões enquanto corre o prazo para o efetivo pagamento (60 dias).

 Não há, neste momento, previsão exata para pagamento. Temos expectativa de que as requisições sejam expedidas ao TRF no início de 2013.

 Lembramos também que a primeira listagem abrange aproximadamente 1.700 servidores. A segunda, composta por servidores falecidos, aproximadamente 800.

 FIQUE POR DENTRO

DOENÇA OCUPACIONAL

É cada vez mais comum ao trabalhador, seja ele servidor publico ou não, o surgimento de doenças relacionadas ao seu trabalho. Isto se deve às condições de trabalho que são oferecidas pelo empregador, havendo atualmente um número bastante elevado de adoecimento pelas chamadas LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Disturbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), muito comuns nas mais variadas classes de trabalhadores, tais como as que realizam atividades de digitação, de linha de montagem, de telefonia, entre outras, e que se manifestam na forma de tendinites, tenossinovites, bursites, etc.

Também é frequente o aparecimento de outras doenças como a PAIR (perda auditiva induzida por ruído) e os chamados acidentes típicos, que dizem respeito aos traumas, fraturas, lesões na coluna, queimaduras e até acidentes que causam intoxicações por produtos químicos.

As LER/DORT podem ocorrer em razão de repetição dos movimentos no trabalho, do elevado esforço físico utilizado na realização de tarefas, pelo mobiliário inadequado e por conta de outros fatores como ruído excessivo e desconforto térmico no ambiente de trabalho.

Para ser caracterizada como uma doença do trabalho, não é necessário que o mesmo seja a única causa da doença, mas sim que contribua para o seu desencadeamento ou agravamento. O empregador deve oferecer as condições necessárias ao trabalhador, de modo que as doenças relacionadas ao trabalho sejam evitadas.

Porém, quando o trabalhador adoece cabe buscar junto ao judiciário uma indenização por danos morais e também materiais, na forma de uma pensão mensal na proporção do dano sofrido em razão da doença, bem como o ressarcimento de gastos com medicamentos e tratamento de saúde. Quanto ao servidor público, é cabível buscar uma indenização pelo sofrimento e pelos prejuízos causados em razão da doença.

Além das doenças citadas, é grande a ocorrência dos chamados acidentes típicos de trabalho, que são as lesões, queimaduras, fraturas, etc., e que serão explicadas na próxima edição deste informativo.

 Coordenação Jurídica e de Relação de Trabalho

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