MP 568/12 não traz benefícios e afeta prejudicialmente os Técnicos Administrativos em Educação

Quais as alterações promovidas pela MP n°. 568/2012 que afetam os Técnicos-Administrativos em Educação?

Ao contrário do que vem noticiando a mídia, a Medida Provisória n°. 568/2012 não prevê o reajustamento dos vencimentos dos servidores públicos federais, mas a criação de gratificações de desempenho para atividades médicas de diversas carreiras federais, dentre as quais a carreira dos Técnicos-Administrativos em Educação não está incluída.

A Medida Provisória traz duas alterações que atingem severamente os Técnicos-Administrativos em Educação. A primeira altera a forma de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, já a segunda modifica bruscamente a situação funcional dos servidores investidos nos cargos de médico e médico-veterinário.

Antes de tais alterações, os adicionais de insalubridade e periculosidade eram calculados em percentual sobre o vencimento básico do cargo efetivo. De acordo com o art. 86 da Medida Provisória, que revoga o art. 12 da Lei n°. 8.270/91 e altera a redação do art. 68 da Lei n°. 8.112/90, os referidos adicionais passarão a ser pagos em valores fixos, na monta de R$ 100,00, R$ 180,00 e R$ 260,00, conforme o grau de exposição de insalubridade e a importância de R$ 180,00 a título de periculosidade.

Caso tal alteração acarrete redução na remuneração global do servidor, o valor que exceder aos patamares acima fixados será pago como vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, a qual será absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

Segundo as justificativas do projeto de lei que deu origem à malsinada medida provisória, essa mudança serviria para igualar o valor pago aos servidores submetidos aos mesmos riscos durante o exercício do cargo.

A outra alteração (e última) que atinge os Técnicos-Administrativos em Educação é voltada apenas para aqueles servidores investidos nos cargos de médico e médico-veterinário, no sentido de criar duas tabelas de vencimentos para esses servidores, uma para os que cumprem jornada de 20 horas semanais e outra para aqueles que cumprem 40 horas.

Tal medida acarreta a redução de metade da remuneração dos médicos e médicos-veterinários vinculados ao PCCTAE, se comparada com a atual tabela de vencimentos constante do Anexo I-C da Lei n°. 11.091/05.

Para evitar contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, a medida provisória estabeleceu que a diferença de vencimentos resultante dessa alteração será paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a famosa VPNI, que será atualizada apenas e tão-somente pela revisão geral da remuneração dos servidores públicos (a última foi concedida em 2003), sendo gradativamente absorvida por qualquer aumento que o servidor perceber, inclusive, o decorrente de progressão funcional.

Disso extrai-se outra consequência, ainda que indireta, no sentido de que o servidor ficará sem reajuste de vencimentos – nem mesmo por progressão por mérito – por tempo indeterminado, até que a VPNI seja integralmente absorvida.

Percebe-se que a intenção não é reduzir a jornada de trabalho ou corrigir distorções funcionais entre esses servidores, mas, claramente, reduzir despesa, minorando o pagamento dos seus vencimentos.

Importante esclarecer que diante da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, será muito difícil reverter tal situação caso as alterações sejam convertidas em lei. De modo que a luta dever ser política no sentido de que sejam incluídas emendas para que tais alterações não sejam convertidas em lei.

Por fim, importante esclarecer que a Medida Provisória tem força de lei desde sua edição e vigora por 60 dias, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. Desse modo, se em 45 dias ela não for aprovada, passará a trancar a pauta.

 

 Fonte: Assessoria Jurídica da ASSUFRGS
Rogério Viola Coelho e Advogados Associados
http://www.rvc.adv.br/

 

 

 

 

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