MP que concede reajustes não atinge os técnicos e mascara medidas prejudiciais

Desde a publicação da Medida Provisória 568/12, assinada um dia antes pela presidente Dilma Roussef, que os servidores públicos estão em polvorosa. Na maioria das publicações em jornais, blogs e afins o título foi um só “MP beneficia servidores de várias carreiras”. Cabe a nós esclarecermos que nem tudo são flores. Conhecem aquele ditado que diz “Bate e depois assopra”? Pois é!

 Muitos servidores serão atingidos de maneira negativa, seja com redução de salário (maioria de servidores da saúde), seja com novas redações dadas, como por exemplo as que garantem gratificações apenas aos ativos, ignorando-as para a aposentadoria, ainda que seja recolhida a contribuição previdenciária sobre essas gratificações.

 Entenda um dos motivos

 A medida provisória 568 nada mais é que o antigo PL 2203/11 tão falado, explicado e disseminado por nós no ano passado. Quem não lembra dos inúmeros textos que publicamos alertando quanto aos perigos desse PL que, entre outras coisas, previa a redução do salário dos médicos e dos valores pagos à título de insalubridade e periculosidade?

 Com a medida, muda o Regime Júridico Único (RJU – Lei nº 8.112, de 1990), em seus artigos 68 e 87. Na prática, a insalubridade e a periculosidade que eram pagas de acordo com um percentual baseado no salário (5%, 10% ou 20%), passam a ter valor fixo, bem abaixo do que é praticado hoje. Além disso, não prevê quando e nem como esses valores fixos serão reajustados. Veja como fica:

“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:

 I – grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;

II – grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;

III – grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e

IV – periculosidade: R$ 180,00.

Aí você se pergunta: Redução de salário é inconstitucional! O governo pensou em tudo e por isso o artigo 87 diz o seguinte:

 Art. 87. Caso o disposto nesta seção acarrete redução do valor global da remuneração total de servidor ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada de, conforme o caso, adicional de insalubridade ou de periculosidade, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.”

 Na prática, essa vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) nada mais que o conhecido VBC (Vencimento Básico Complementar). Quem sofreu com ele na época da implantação do PCCTAE em 2005, sabe que isso significa não ter previsão alguma de reajuste, já que os valores vão sendo absorvidos em seu contracheque. Em resumo, até que o valor seja absorvido por completo, qualquer efeito financeiro de direito do servidor como aumentos salariais, progressões, promoções e reajustes não valerão de fato.

 Para finalizar esta parte, a MP não propõe nada em relação às condições de trabalho dos trabalhadores que estão expostos à ambientes insalubres ou periculosos. Apenas “reduziu-se o valor da vida” (segundo o governo) desses trabalhadores.

 Sobre os reajustes

 Primeiro: não atinge os técnico-administrativos das instituições de ensino. É fato que em seu texto a medida traz uma série de reestruturação de cargos, planos de cargos e carreiras, além de Mudanças em tabelas remuneratórias. No entanto é importante deixar claro que tudo isso foi resultado da luta dos trabalhadores das categorias contempladas, fruto das duras negociações firmadas em anos anteriores, inclusive de termos de acordos assinados e não cumpridos no prazo.

 São eles: servidores que integram o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, o Plano de Cargos da Previdência Social, Saúde e Trabalho, professores das universidades federais, entre outras carreiras.

 Clique aqui e conheça as categorias que estão na MP

 Medida Provisória na íntegra!

Fonte: SINTEST – RS

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