Assufrgs já ingressou com mandado de segurança em nome dos servidores ativos

Em cumprimento à decisão da reunião realizada no dia 9, a assessoria jurídica da Assufrgs ingressou com um pedido de Mandado de Segurança para os servidores ativos. O mandado de segurança relativo ao congelamento da incorporação das horas extras dos servidores ativos foi distribuido na Justiça Federal no dia 10 de julho de 2008 para a 1ª Vara Federal e recebeu o nº 2008.71.00.016338-0.

Foi requerida a concessão de MEDIDA LIMINAR, sem a ouvida da parte contrária, determinando que UFRGS que restabeleça imediatamente o estado anterior ao congelamento, reincluindo na folha de pagamento a vantagem incorporada aos vencimentos de todos servidores atingidos pela medida, bem como que, em folha suplementar, proceda no cálculo e pagamento da majoração incidente sobre o direito incorporado, pago sob a rubrica “decisão transitada em julgado”. Estamos aguardando o despacho sobre o pedido de liminar.

Aposentados

Sobre o processo dos aposentados, a reunião
com servidores ativos e aposentados sobre as Horas Extras decidiu tirar uma comissão que tentará marcar uma audiência com a juíza da 3ª Vara Federal de Porto Alegre que no dia 17 de junho indeferiu, por ora, o pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança nº 2008.71.00.010585-8, impetrado a favor dos servidores aposentados e beneficiários de pensão que possuem horas extras judiciais incorporadas.

A Assufrgs já entrou com pedido de reconsideração da decisão da juíza e com Agravo de Instrumento para o TRF contra tal decisão, porque os servidores aposentados e pensionistas sofrerão prejuízo econômico à medida que não serão beneficiados com o reajustamento da parcela das horas extras na próxima folha de pagamento.

Veja o informe sobre o andamento do mandado:

– Em 6 de maio de 2008 foi ajuizado Mandado de Segurança Coletivo Preventivo (nº 2008.71.00.010585-8) em nome da entidade e em favor dos servidores aposentados e beneficiários de pensão, com pedido urgente de liminar para que fosse determinado a Ufrgs que não transformasse a parcela de horas extras judiciais incorporadas em VPNI, mantendo a parcela incorporada aos seus vencimentos como horas extras por “decisão transitada em julgado” e a sua forma de cálculo, como praticado há anos.

– No dia 8 de maio de 2008, foi feita uma visita à juíza para tentar agilizar o despacho.

– A juíza não despachou o pedido de liminar enquanto a Ufrgs não se manifestou.

– No dia 15 de maio de 2008 o reitor e a pró-reitora de Recursos Humanos da Ufrgs foram intimados do Mandado.

– No dia 17 de junho de 2008 a juíza finalmente despachou indeferindo, “por ora”, o pedido de liminar dizendo, em síntese, que 1º) não há prova de que a conversão da parcela em VPNI importaria em redução de vencimentos; e 2º) que não há ameaça de supressão da vantagem.
O significado da expressão “por ora” é que a juíza pode revisar seu entendimento.

– Em 30 de junho de 2008 foi interposto recurso (cujo nome técnico é agravo de instrumento), o qual recebeu o nº 2008.04.00.022246-9 e será julgado pela 3ª Turma do TRF.

– No dia 2 de julho de 2008 a juíza foi informada sobre o agravo de instrumento e foi formulado pedido de reconsideração, reiterando o pedido de concessão de liminar, oportunidade em que foi apresentada certidão do PRORH da Ufrgs atestando que a parcela foi transformada em VPNI e não sofreu o reajuste concedido em maio.

– Em 3 de julho de 2008 a assessoria jurídica visitou o relator do recurso (agravo de instrumento), com vistas a reiterar a necessidade urgente da liminar.

– Até a data de elaboração deste informe (8 de julho) não houve despacho pela juíza quanto ao pedido de reconsideração e tampouco decisão do relator no agravo de instrumento.