Servidor ganha liminar que garante incorporação de horas extras à aposentadoria

O Juiz Federal, Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, sustou o ato administrativo da Ufrgs de supressão das horas extras incorporadas aos vencimentos do servidor Jair Soares Fialho.

O juiz entendeu que após decorrido o prazo de cinco anos, desde 11 de dezembro de 1990 e a concessão da aposentadoria do demandante, era forçoso reconhecer que as horas extras, ainda que indevidamente percebidas, estão agregadas definitivamente ao patrimônio jurídico do interessado. “O ato de aposentadoria, apenas deve reconhecer um fato consumado, ou seja, a aquisição do direito pelo transcurso do quinquênio, não havendo alternativa jurídica ao TCU senão futuramente registrá-lo”, ressaltou.

No seu despacho o juiz avaliou que a administração teria cinco anos para rever o pagamento das horas extras, de acordo com a Lei 8112/90. “Com o advento do novo regime jurídico, passando de celetista para estatutário, a administração deveria cassar o pagamento das horas extras, porém dentro do quinquênio”, observou, afirmando que a referida pretensão “resta fulminada pela prescrição”. De outro lado, sustenta a ocorrência de decadência do ato de revisão dos proventos de aposentadoria. Alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ressaltou que a verba tem caráter alimentar.