Jurídico – Decisão reforça direito de filhas de servidores públicos à pensão

Já revisto pelo Supremo Tribunal Federal em diversas decisões, o entendimento do Tribunal de Contas da União de que bastaria uma pensionista ter uma fonte de renda diversa, superior a um salário mínimo, para que o benefício fosse cancelado segue sendo aplicado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A instituição tem cortado a pensão de filhas solteiras de servidores já falecidos, mesmo que elas não ocupem cargo público, que é outra vedação da lei junto com a questão do estado civil da beneficiária.

A CSPM Advogados Associados, assessoria jurídica da Assufrgs Sindicato, obteve nova decisão favorável, garantindo que uma idosa permaneça recebendo a pensão decorrente do trabalho de seu pai. No caso concreto, a autora recebe remuneração oriunda de benefício de aposentadoria pago pelo INSS, em valores superiores ao parâmetro estabelecido no acórdão, o equivalente a um salário mínimo, de forma simultânea à pensão estatutária. Assim, segundo o entendimento do acórdão do TCU, considerando que a mencionada renda possui valor superior a um salário mínimo, estaria demonstrada a ausência de dependência econômica da autora em relação à pensão estatutária.

“Estamos seguros que o corte da pensão é ilegal. Além da questão da dependência econômica não estar prevista em lei na época da concessão do benefício, o prazo para que a administração pública reveja o ato já foi amplamente ultrapassado. A lei é clara que a filha do servidor só perderá a pensão se deixar de ser solteira ou assumir cargo público. Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão”, destaca o advogado Pedro Henrique Koeche Cunha.

Na decisão desta semana, fica clara a ilegalidade cometida pela UFRGS, como mostra o trecho a seguir: “assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista. Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé”.

A CSPM já havia obtido uma decisão semelhante em outro caso de uma pensionista. Novas ações também estão sendo encaminhadas para garantir os direitos das beneficiárias.

Fonte: Comunicação CSPM Advogados