Artigo- Sobre a luta no IFRS pelo conceito de usuário e suas implicações
Paulo Faber¹
O texto abaixo apresenta questões que devem ser consideradas para que o conceito de usuário previsto em normativa interna do IFRS, modificado em fevereiro de 2025 de forma unilateral pela Diretoria de Gestão de Pessoas, seja retornado a sua redação anterior. Redação prevista na legislação vigente de maior peso, a saber, a lei nº 11.091/2005, que estabelece o Plano de Carreira dos TAE.
De 2014 a 2024, o conceito de usuário previsto na normativa do IFRS era o mesmo previsto em lei, a saber:
VII – usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.
Em 2025, sobre a alegação, não nítida, de estar sendo pressionada pela CGU, a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do IFRS solicitou pareceres do procurador do IFRS. Por orientação deste e renunciando ao conceito previsto em lei e à autonomia institucional, a DGP alterou a redação na normativa interna da instituição.
O relatório da CGU sobre a auditoria realizada em 2023, com lócus de análise apenas na reitoria do IFRS e no campus Bento (nenhum no contexto da região metropolitana de Porto Alegre/ base Assufrgs Sindicato), é cristalino em sua conclusão (páginas 18 e 19), da necessidade de estudos sobre a necessidade de flexibilização e inconsistências quanto à maneira como o IFRS implementava o regime de escalas, mas considerando o lócus de análise (município de Bento Gonçalves) e análise documental. Porém, não específica que o problema estaria no conceito de usuário. Esta interpretação é única e exclusivamente da DGP e utilizada, desde então, para justificar uma mudança no conceito de usuário. Essa mudança tem empurrado os servidores para outros regimes de trabalho, como o Programa de Gestão por Desempenho (PGD), e esvaziado os campi do IFRS de atendimento presencial. Ainda que isto possa ser bom para alguns TAE, e não nos opomos a isto, a mudança no conceito de usuário implica numa forma agressiva que não mantém o regime de revezamento em escalas como uma alternativa, repercutindo negativamente na organização do trabalho e no próprio atendimento ao verdadeiro público usuário dos serviços da instituição, podendo impactar, inclusive, no horário de funcionamento dos campi. Também é prejuízo para o trabalhador mais carente financeiramente, que deveria ser o foco da instituição e que necessita de atendimento presencial.
O conceito de usuário segue em disputa nacionalmente e corre o risco, inclusive, de ser modificado através do PL 6.170/2025, que cita o conceito e já há emendas da extrema direita propondo que o público a ser considerando, em casos de regime de escalas (flexibilização), seja apenas o público externo, conforme art. 40 do documento. A batalha a nível nacional está em curso, mas não podemos, no IFRS, ser vanguarda do retrocesso e implementar, antes de qualquer lei nacional, um conceito de usuário mais restritivo que a lei vigente e específica (11.091/2005).
Após uma série de reuniões ao longo de 2025, a reitoria do IFRS não quis se comprometer totalmente com a defesa de um direito dos TAE, mas concordou em delegar a decisão para uma comissão formada por CIS, DGP, CGP e centrais sindicais. Esperamos que esta reunião, que já foi adiada e protelada algumas vezes, tenha o rito respeitado eque delibere sobre o assunto e tenha condições de defender um direito que já deveria estar garantido: o uso do conceito de usuário previsto na lei do PPCTAE.
Remover o agente público, o público interno, do conceito de usuário atendido dificulta que serviços como T.I., conexão com a internet, uso de viaturas, infraestrutura, e outros, possam funcionar nos três turnos, através do regime de escalas, em unidades do IFRS que funcionam em três turnos. Inviabiliza que o trabalhador organize sua escala com sua equipe e enfrente o caos urbano das cidades metropolitanas nos dias atuais. E que no período noturno atenda justamente o público que mais necessita dos serviços da Rede EPT. Aqueles que, por trabalhar de dia, precisam estudar a noite. Os estudantes do EJA, de cursos superiores e até cursos técnicos e de ensino médio integrado ofertados no período noturno. Reduzir o conceito de usuário a apenas o atendimento direto aos alunos e/ou público externo é viabilizar determinadas jornadas de trabalho a apenas parte dos TAE, dividindo os trabalhadores e criando mais um nicho de privilégios e incentivo subserviência por consignação (afinal quem irá definir os TAE lotados nos setores que seguirão com este direito?). Todos os setores em que houver necessidade de atendimento nos três turnos e que este for viável, devem ter o direito de fazê-lo, entregando um serviço melhor à sociedade.
Na reunião que irá ocorrer no dia 12 de fevereiro, esperamos que os TAEs da Comissão Interna de Supervisão da Carreira TAE (CIS), Sinasefe, Assufrgs, Coordenadorias de Gestão de Pessoas (CGP) e Gestão do IFRS se unam e defendam seus direitos. E que em decisões futuras possamos focar em pautas macro, como a defesa da democracia, ao invés de ser convocados/conduzidos a lutar pelo que já deveria estar sendo respeitado.
Sobre a luta nacional pelo conceito de usuário e suas implicações
A Lei nº 11.091/2005 estabelece o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação nas Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. A lei foi construída após um amplo debate nacional, durante o governo Lula I, com a participação dos trabalhadores e inclusive trata-se do ato fundante da Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação (CNSC). Na referida lei o conceito de usuário, atendido pela categoria que se refere a lei (TAEs) ficou definido como citado acima, na lei do PCCTAE.
Após o golpe contra o governo Dilma, em 2016, grupos neoliberais e defensores de modelos empresariais para a máquina pública, ganharam espaço no governo federal, principalmente dentro de pastas como o Ministério do Planejamento e/ou o Ministério da Gestão e Inovação. Gestores alinhados a esta proposta não medem esforços para implementar em suas instituições medidas criadas de forma unilateral por estas instâncias, através de portarias ministeriais que, muitas vezes, tentam se sobressair a legislações vigentes. Programas como Future-se não prosperaram, mas é possível identificar iniciativas nas IFES alinhadas à concepção do mesmo.
No governo Lula 3, estas forças seguem presentes, uma vez que se trata de um governo de coalizão. Talvez agora essas forças tenham até mais poder de fogo, pois conseguem promover investidas em sucatear ou inverter a lógica do serviço público se escondendo atrás de um manto de um governo de esquerda. Uma demonstração nítida desta bipolaridade é o acordo firmado entre o MEC e as entidades representativas dos TAEs, que pôs fim à greve de 2024. O acordo prometia um determinado tipo de RSC, estudo de viabilidade da jornada de trabalho de 30 horas e reajustes na remuneração. Dois anos depois, parte deste acordo não foi cumprida e, ao passar do MEC para o MGI, a proposta foi descaracterizada, sendo ignoradas as construções com a classe trabalhadora nas mesas de negociações, rifados os/as aposentados/as e atacado inclusive o conceito de usuário na proposta que o MGI encaminhou ao governo e já foi aprovada no congresso.
Uma das primeiras tentativas, destas forças políticas, de alterar o conceito de usuário foi a partir da lei 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública e que trás o seguinte conceito de usuário:
I – usuário – pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
Os conceitos de usuários presentes nas leis 11.091/2005 e 13.460/2017 ainda apresentam bastante consonância, na versão final. Fruto da disputa na tramitação das leis, articulação de ementas e defesa do serviço público que gere qualidade no atendimento e atenção a população mais necessitada.
Em 2024 a Controladoria-Geral da União (CGU) também se manifestou, através da normativa 116/2024 destacando, em seu art. 2º, IX, que equipara o agente público ao usuário de serviço público.
Art. 2º, inciso IX: “usuário de serviço público: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público, inclusive o agente público que atue no próprio órgão ou entidade;” (grifo nosso).
Ainda assim, vivemos neste exato momento o maior ataque ao conceito de usuário, inserido com “jabuti” no PL 6.170/2025, que deveria tratar do Reconhecimento de Saberes em Competências (RSC) aos TAEs. Além do PL descaracterizar o RSC do acordo de greve de 2024, ele tenta, em seu artigo 40, alterar o conceito de usuário novamente, através da seguinte redação:
Art. 40. O regime de turnos alternados poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público externo ou de trabalho no período noturno. (grifo nosso).
Parágrafo único. No regime de turnos alternados o servidor cumprirá jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais.
Ao tentar restringir o atendimento amplo apenas ao público externo, se publicada a lei (e lutaremos para que não ocorra!), a mesma talvez abra margem para excluir os atendimentos nos três turnos prestados ao agente público, com fins de garantir o funcionamento da instituição, como já citado. Ainda que discutível, já que irá se tratar, mais uma vez, numa lei ampla que não se sobrepõe a lei específica da carreira TAE (pensada no âmbito inclusive, da Educação Pública, Gratuita e de Qualidade).
Referências:
Projeto de Lei 6.170/2025. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2592447
Lei 11.091/2005. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11091.htm
Lei 13.460/2017. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm
Relatório CGU IFRS Jornada de trabalho. Disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/1-czGuLxSrC8S-pCt1sP7e-nVrwBJsRYe?usp=sharing
¹Técnico Administrativo no IFRS Canoas; Coordenador de Comunicação na Assufrgs Sindicato; Membro da Conflex IFRS; Já presidiu a CIS e o NEABI; Pesquisador de Políticas Públicas Educacionais.
