RESOLUÇÃO CNS Nº _____ 3 DE AGOSTO DE 2006

A Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, instituída nos termos do art.22 da Lei nº 11.091 de 12 de Janeiro de 2005, CONSIDERANDO:

que o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano da Carreira, previsto no Art. 24 da Lei nº 11.091, de 12 de Janeiro de 2005, deverá estar contemplado no Plano de Desenvolvimento Institucional de cada IFE;

que as Diretrizes Nacionais do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira deveriam ter sido elaboradas até 100 dias após a publicação da Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

que o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira deverá ser elaborado com base nas Diretrizes estabelecidas no Decreto 5.825 de 29 de Junho de 2006, somente publicado no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2006;

que o Programa de Avaliação de Desenvolvimento está vinculado ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira conforme inciso III do § 1º do Art. 24, da Lei nº 11.091 de 12 de Janeiro de 2005;

que a execução do Programa de Avaliação de Desempenho deverá ter início 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação do Decreto 5.825, de 29 de Junho de 2006.

que a Implementação do Programa de Avaliação de Desempenho remete a um processo pedagógico, entendendo assim, como uma transição para a mudança de cultura organizacional nas IFE, em função da nova concepção e entendimento do processo de avaliação; e

que a Progressão por Mérito será concedida ao servidor, a cada dois anos de efetivo exercício no cargo, desde que este apresente resultado fixado em Programa de Avaliação de Desempenho, observado o respectivo nível de capacitação, conforme § 2º do Art. 10, da Lei 11.091 de 2005.

RESOLVE:

Artigo 1º – Em relação aos Programas de Avaliação de Desempenho:

I – As IFES que já possuem um Programa de Avaliação de Desempenho deverão adequá-lo às Diretrizes do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira, estabelecidas no Decreto 5.825, de 29 de junho de 2006 e no prazo definido no inciso III do § 3º do Art. 24, da Lei nº 11.091 de 12 de Janeiro de 2005;

II – As IFES, onde a Progressão por Mérito tem sido automática, somente após atender o que estabelece o inciso III do § 3º do Art. 24, da Lei nº 11.091 de 12 de Janeiro de 2005 poderá proceder a Progressão por Mérito.

Artigo 2º – Em relação aos interstícios para a concessão da Progressão por Mérito:

I – Em relação aos servidores que foram enquadrados PCCTAE, a data do início do interstício para a Progressão por Mérito será a partir de 1º de março de 2005;

II – o tempo de serviço público federal não computado para o enquadramento no PCCTAE, será considerado para a contagem da primeira Progressão por Mérito; e

III – O efeito financeiro decorrente da Progressão por Mérito retroagirá à data em que o servidor completar o interstício, considerando o tempo de serviço público federal em seu enquadramento no PCCTAE.

Artigo 3º – Em relação aos servidores que ingressaram no cargo após a implantação da Lei nº 11.091 de 12 de Janeiro de 2005 a data do início do interstício para a Progressão por Mérito será a data de seu ingresso no cargo.

Artigo 4º – As Instituições Federais de Ensino deverão encaminhar à Comissão Nacional de Supervisão:

· Até 01 de outubro de 2006 o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira;

· Até 01 de janeiro de 2007 o Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

· Até 01 de julho de 2007 os Programas de Avaliação de Desempenho e Dimensionamento das necessidades institucionais.”