RESOLUÇÃO CNS Nº____ 03 DE AGOSTO DE 2006

“A Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, tendo em vista nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.091 de 12 de janeiro de 2005, CONSIDERANDO:

1. o iminente encerramento do prazo de recursos da 2ª etapa do enquadramento conforme § 2º do art. 4º do Decreto n.º 5.824, de 29 de junho de 2006;

2. a dificuldade operacional encontrada pelas comissões de enquadramento previstas pelo art. 19 da Lei n.º 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para execução das atribuições relacionadas pelo art. 20 da mesma Lei;

3. os entendimentos divergentes adotados pelas diferentes comissões de enquadramento no tocante à interpretação do art. 20 da Lei n.º 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e

4. os eventuais prejuízos causados aos servidores que não lograram, dentro do prazo previsto, efetuar a apresentação de certificados ou títulos para fins de análise pelas respectivas comissões de enquadramento;

RESOLVE,

Art. 1º Orientar as Comissões de Enquadramento a receberem, dentro do prazo de recurso, estabelecido pelo § 2º do Art. 6º do Decreto n.º 5.824, de 29 de junho de 2006, os títulos e certificados ainda não apresentados.

Parágrafo único. Serão considerados os certificados e títulos obtidos da data de ingresso do servidor até o dia 28 de fevereiro de 2005, desde que atendam o estabelecido na Lei nº 11.091 de 12 de janeiro de 2005, com as alterações previstas na Lei nº 11.233 de 22 de dezembro de 2005 e aos seguintes requisitos:

I – tenham sido obtidos no período o servidor esteve em efetivo exercício no serviço público federal; e

II – discriminem o conteúdo programático e carga horária.

Art. 2º Esclarecer às Comissões de Enquadramento que a análise dos certificados e títulos deverá obedecer aos critérios fixados pelo Decreto n.º 5.824, de 2006, em especial os que concernem à:

I – correlação entre os certificados e títulos apresentados a correlação entre o conteúdo programático do curso e as atividades do cargo ou do ambiente de atuação do servidor;

II – carga horária mínima prevista para o enquadramento no nível de capacitação; e

III – os títulos de educação formal, que excedam o requisito para ingresso no cargo, inclusive aqueles obtidos anteriormente ao seu ingresso no Serviço Público Federal, previsto no Anexo I ao Decreto n.º 5.824, de 2006.

Art. 3º Orientar às Comissões de Enquadramento a enviarem ao Ministério da Educação o levantamento dos servidores, cujos certificados ou títulos atenderam aos requisitos mencionados no art. 2º e que, por conseguinte, estariam aptos à concessão da segunda etapa do enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.

Art. 4º Esclarecer às Comissões de Enquadramento, aos Órgãos de Gestão de Pessoas e aos servidores que manifestarem interesse na apresentação de seus certificados e títulos que a revisão da segunda etapa do enquadramento, de que trata esta Resolução, dependerá do atendimento conjunto dos seguintes condicionantes:

I – validação, pela Comissão Nacional de Supervisão, dos levantamentos realizados pelas Comissões de Enquadramento das diversas Instituições Federais de Ensino;

II – manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto aos aspectos jurídicos e orçamentários que envolvem a implementação da presente medida.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”