Decreto de terceirização no serviço público abre a possibilidade de terceirização das atividades do PCCTAE

O presidente Michel Temer promulgou no último dia 21 de setembro, o Decreto 9507/18 para regulamentar a terceirização na administração pública federal. As novas medidas liberam a terceirização na Administração Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, e também nas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. O decreto de Temer substitui regulamentação de 1997 e se vale de decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu legalizar irrestritamente a terceirização.

O advogado Guilherme Monteiro, da assessoria jurídica da Assufrgs, ressalta que nem todos os servidores públicos são atingidos pelo decreto, existem neles diversas exceções, principalmente destacadas no artigo 3º. Os técnico-administrativos em educação estariam nestas exceções previstas no decreto. No parágrafo IV deste artigo, está escrito que fazem parte das exceções ao decreto as “categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.” Segundo Guilherme, “o perigo é o que vem depois da virgula (aqui destacado em negrito). Em 98, com a reforma do FHC, vários cargos do nosso plano foram extintos e terceirizado. Então, o mais correto é se dizer que o Decreto abre a possibilidade de terceirização das atividades do PCCTAE”, ressalta.

Também estão previstas exceções no decreto para serviços que: envolvam tomada de decisão ou posicionamento nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; considerados estratégicos pelo órgão (proteção de controle de processos e de conhecimentos e tecnologias); e/ou relacionados a poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e aplicação de sanções.

O decreto ainda proíbe a terceirização de cargos de chefia, que envolvam conhecimento estratégico (tecnologia militar, por exemplo) ou atividades que envolvam fiscalização ou regulação, como auditoria fiscal ou do trabalho, ou na área de segurança pública. Ainda há, no decreto, limitações referentes ao nepotismo na contratação de empresas terceirizadas e às responsabilidades da União quanto ao pagamento de direitos trabalhistas a trabalhadores terceirizados.

Em análise preliminar, Assessorias Jurídicas Nacionais de diversas entidades de servidores públicos já consideram o decreto inconstitucional porque viola a exigência de concursos públicos. “De pronto, é facilmente percebível que o Decreto nº 9.507/18 padece de inconstitucionalidade latente. Isto porque, viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição, que prevê a exigência do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, corolário dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia e da segurança jurídica”, afirma a nota da Assessoria Jurídica Nacional do Andes.

“O Decreto nº 9.507/18 materializa e instrumentaliza a nefasta prática da terceirização que, junto consigo traz, dentre outro malefícios, o esvaziamento da garantia constitucional da relação de emprego protegida, inviabiliza a defesa dos interesses e direitos da categoria profissional, viola o princípio constitucional da progressividade social dos direitos fundamentais, além de deixar de garantir igualdade salarial”, completa a análise.

Com informações de Diap e Andes-SN