Jurídico da ASSUFRGS atualiza sobre ações da IN28 e Auxílio-creche

O escritório Rogério Viola Coelho, responsável pela Assessoria Jurídica da ASSUFRGS Sindicato comunica a categoria da UFRGS, UFCSPA e IFRS sobre o andamento das ações IN 28 (adicionais na pandemia) e Auxílio-creche. Confira abaixo:

IN 28

O objetivo da ação era impedir o desconto, inclusive retroativamente, de quaisquer direitos remuneratórios dos servidores enquanto perdurar o regime de trabalho remoto adotado em decorrência da pandemia do coronavírus, tendo em vista a Instrução Normativa nº 28/2020 que previu que os servidores que atualmente desempenham suas atividades de forma remota, teriam suspensos o pagamento de adicional de serviço extraordinário, auxílio-transporte, adicional noturno, adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade etc). A normativa causou graves prejuízos financeiros aos servidores que recebem estas rubricas podendo representar uma redução de até 1/3 da remuneração total.

São 3 ações com o mesmo objeto:

EM FACE DA UFRGS: Ação nº 50292309220204047100

A sentença determinou que:

a) Sem efeito a aplicação do art. 5º da IN nº 28/2020, mantendo-se o pagamento dos adicionais ocupacionais (de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas) aos substituídos que os percebiam regularmente. Ficam mantidas as disposições da IN nº 28/2020 quanto ao serviço extraordinário, ao adicional noturno e ao auxílio-transporte, bem como quanto às modificações de período de férias e jornada de trabalho (arts. 3º, 4º, 6º e 7º); e;

b) A inexigibilidade de descontos para a reposição ao Erário de valores percebidos pelos substituídos a título de serviço extraordinário, auxílio-transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por raio-x ou substâncias radioativas), por conta da implantação da Instrução Normativa nº 28/2020. 

Foi interposto recurso da decisão por ambas as partes, o qual foi negado em segunda instância e aguarda julgamento no STJ.

EM FACE DO IFRS: ação nº 50292967220204047100

Juíza determinou que corrigíssemos o valor da causa, para que ao menos de forma aproximada, entre o novo valor atribuído à causa e o proveito econômico buscado.

Ante a impossibilidade de atribuir valor específico, a juíza extinguiu a ação, motivo pelo qual apresentamos recurso o qual foi negado, agora aguardamos julgamento na terceira instância.

EM FACE DA UFCSPA: ação nº 50292871320204047100

A sentença foi parcialmente procedente apenas para que a UFCSPA deixasse de cobrar a restituição dos valores já pagos. Após recurso no TRF4, houve decisão no declarar o direito à manutenção do pagamento dos adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação de Raios X ou substâncias radioativas aos servidores, suspensos por força da IN 28/2020, e para condenar a UFCSPA ao pagamento dos valores eventualmente suprimidos.

A UFCSPA opôs recurso e aguardamos a decisão.

Auxilio-creche

Breve resumo: ação civil pública para garantir a restituição de valores descontados de servidores da UFRGS a título de auxílio-creche

1. UFRGS (APC nº 5025400-89.2018.4.04.7100) e UFCSPA (ACP do SINTEST/RS contra a UFCSPA, nº 5085633-18.2019.4.04.7100):

Ambos os processos foram julgados procedentes, em definitivo, no sentido de determinar a cessação dos descontos a título de participação no pagamento de auxílio-creche e auxílio pré-escolar e condenar as Universidades a restituir aos substituídos os valores descontados.

Nesse momento, estamos em fase de acordo sobre a execução para, posteriormente, recolher a documentação dos servidores beneficiados.

2. IFRS (ACP 5085506-80.2019.4.04.7100)

Trata-se de ação civil pública contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – IFRS objetivando o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetivados pelo IF na remuneração dos servidores a título de auxílio-creche e auxílio pré-escola, bem como a condenação para reaver os valores anteriormente descontados.

Essa ação foi julgada procedente em primeira instância, o que significa uma decisão em primeiro grau para obrigar o instituto a interromper os descontos e restituir os valores já descontados, ou seja, para que o auxílio creche deixe de ser descontado e que os valores descontados antes sejam pagos aos servidores.

Confira um trecho da sentença que afirmou o desconto como uma violação da constituição:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente a ação para determinar à parte ré a cessação dos descontos a título de participação no pagamento de auxílio-creche e auxílio pré-escolar e condená-la a restituir aos substituídos os valores descontados a tal título, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Essa decisão foi recorrida pelo Instituto Federal com o intuito de sustentar a legalidade do desconto e o não direito à restituição dos valores. Além disso, o Instituto requereu que caso fosse mantida a decisão proferida em primeira instância, que os efeitos dessa decisão fossem restringidos aos servidores que tivessem domicílio nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, na época da propositura da demanda.

O Ministério Público federal emitiu parecer no sentido de opinar pela ilegalidade dos descontos, pela restituição dos valores e pela não limitação territorial dos efeitos da sentença em sede de ação coletiva. Ou seja, que toda a categoria deve ter direito aos termos conquistados pela decisão.

Entretanto, em razão da discussão sobre a questão da abrangência do limite territorial para os efeitos da sentença estar em discussão no Supremo Tribunal Federal, todos os processos que estavam discutindo o tema ficaram suspensos aguardando uma posição/definição do STF.

Nesse sentido, até que o STF se posicionasse sobre o tema o processo estava impedido de se movimentar. Recentemente o Supremo decidiu pela:

[…] Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.

No mês de junho deste ano ocorreu o “levantamento da suspensão” em razão da decisão do Supremo e o processo pôde voltar a movimentar, estando agora aguardando julgamento em segunda instância.

Ainda não existe previsão para iniciarem os pagamentos em razão dessa longa suspensão a que o processo foi submetido, mas a perspectiva é que a partir de agora o andamento seja mais célere.

Qualquer dúvida ou questionamento sobre este ou qualquer outro processo, o escritório Rogério Viola Coelho ficará satisfeito em agendar um atendimento.