PEC de Bolsonaro corrói aposentadorias no serviço público civil

O presente texto busca sistematizar os principais aspectos contidos na proposta de contrarreforma da previdência e que atingem direitos do(a)s integrantes do serviço público civil nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Acesso e direito à aposentadoria

Na regra atual as servidoras públicas podem se aposentar a partir dos 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição, ou então aos 60 anos de idade, com benefício proporcional ao tempo de contribuição. Os servidores públicos podem se aposentar a partir dos 60 anos de idade, com 35 de contribuição, ou então aos 65 anos de idade, com benefício proporcional ao tempo de contribuição. Quem ingressou até 14 de dezembro de 1998 pode se aposentar alguns anos mais cedo – a partir de 48 anos para mulheres e 53 para homens – desde que cumpram algumas regras de transição.

Com a proposta da contrarreforma da previdência, o(a)s servidore(a)s públicos civis poderão se aposentar aos 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens), com no mínimo 25 anos de contribuição, após 2033, quando encerra o período de transição. Foi mantida a regra que exige pelo menos dez anos de efetivo exercício de cargo no serviço público e de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

No caso de docente com atuação no ensino infantil e/ou básico, a regra atual prevê a redução de tempo para a aposentadoria em 5 anos, tanto para homens quanto para mulheres. Na proposta da contrarreforma a previsão de idade mínima é de 60 anos, tanto para professor quanto para professora. Ou seja, é mantida a redução de 5 anos para homens mas para mulheres a redução é de apenas 2 anos, se aprovada a proposta de contrarreforma de Bolsonaro e Guedes. E só terá direito de se aposentar aos 60 anos o(a) docente que tiver 30 anos de contribuição, com pelo menos 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que requerer a aposentadoria.

Alíquotas de contribuição à previdência

A proposta de contrarreforma altera profundamente as alíquotas de contribuição cobradas do(a)s servidore(a)s. Atualmente, a contribuição à Previdência é de 11% sobre o total da remuneração (para quem ingressou no serviço público até 3 de fevereiro de 2013) ou de 11%, limitada ao teto do INSS (para quem ingressou de 4 de fevereiro de 2013 em diante). Com as novas regras, propostas na contrarreforma, a contribuição à Previdência vai variar de 7,5% a 16,79% sobre o total da remuneração. Quanto maior o salário, maior a alíquota.

Essas alíquotas são válidas para o(a)s servidore(a)s federais. No caso de estados e municípios que registrem déficit financeiro e atuarial no sistema de aposentadoria, o(a)s servidore(a)s terão que pagar, pelo menos, 14% de alíquota de contribuição previdenciária. Essa elevação será automática, após a aprovação do texto pelo Congresso. Caso optem por alguma alteração, há um prazo de 180 dias para se comprovar que será possível manter as contas equilibradas com uma alíquota menor. Há, inclusive, a previsão da possibilidade de elevação desse percentual por parte de estados e municípios, através de lei nas assembleias legislativas e câmaras municipais.

Definição do valor da aposentadoria

Quem ingressou no serviço público até 18 de dezembro de 2003 tem benefício igual ao último salário (integralidade) e reajustes iguais aos concedidos ao pessoal da ativa (paridade). O(a)s servidore(a)s que ingressaram de 19 de dezembro de 2003 a 3 de fevereiro de 2013 recebem o equivalente à média dos 80% maiores salários, com reajuste pela inflação. Aquele(a)s que entraram a partir de 4 de fevereiro de 2013 recebem o equivalente à média dos 80% maiores salários, com reajuste pela inflação, sendo o valor do benefício limitado pelo teto do INSS (atualmente R$ 5.839,45) – para benefícios maiores, o governo estimula a contribuição à previdência complementar (Funpresp). Em nenhum caso é aplicado o fator previdenciário.

De acordo com a proposta da contrarreforma, o cálculo do valor da aposentadoria no serviço público será igual a 60% da média dos salários de contribuição mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. Com isso, 40 anos de contribuição dão direito a aposentadoria integral, isto é, idêntica à média salarial. Neste caso, a média é calculada sobre 100% das remunerações, não mais sobre os 80% maiores salários.

O(a)s servidore(a)s que ingressaram entre 19 de dezembro de 2003 e 3 de fevereiro de 2013 terão direito a aposentadoria calculada pela média de 100% de suas contribuições na vida ativa, sem limitação ao teto do INSS. Mas com a possibilidade de fazer novas mudanças na previdência através de lei complementar, desconstitucionalizando vários aspectos da legislação previdenciária, inclusive com a implantação do regime de capitalização privado, não é possível prever quais novas mudanças seriam implementadas e seu impacto em relação este(a)s servidore(a)s.

Regra de transição

Ao contrário do INSS, que possui três caminhos para transição, o modelo adotado para servidore(a)s é um só: sistema de pontos que traduzem o somatório da idade com a contribuição. Em 2019, poderão se aposentar as mulheres que atingirem 86 pontos (na soma da idade com o tempo de contribuição), e homens que alcançarem 96 pontos. A partir de 2020, esses requisitos serão elevados em um ponto a cada ano (87/97, depois 88/98 e assim por diante), até chegar a 105 para homens em 2028 e 105 para mulheres em 2033.

Além do critério de pontos, será exigida idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 para homens, já a partir de 2019, e 57 e 62 anos a partir de 2022. Também serão exigidos no mínimo 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente. E, para ambos os sexos, 20 anos de serviço público e pelo menos cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Durante a transição, o cálculo do valor da aposentadoria será feito já segundo a regra permanente: 60% da média dos salários de contribuição mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. A exceção fica para os servidore(a)s que ingressaram no serviço público até 18 de dezembro de 2003, que terão direito a paridade e integralidade caso se aposentem, desde já, aos 62 anos (mulheres) ou 65 anos (homens), sem usar a regra de transição acima. Para docentes que ingressaram até 18 de dezembro de 2003, a idade mínima para aposentadoria com paridade e integralidade será de 60 anos, sem qualquer previsão de transição. Importante observar que mesmo quem manteve o direito a paridade e integralidade será atingido pelo aumento de alíquotas.

Fonte: Andes Sindoif

Foto em destaque: Evaristo Sa / AFP / Getty Images