Já está no site o Regimento Eleitoral para escolha da Conselho de Delegados, Coordenação e Conselho Fiscal da Assufrgs

REGIMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÕES PARA
CONSELHO DE DELEGADOS, COORDENAÇÃO E CONSELHO FISCAL

ASSUFRGS

CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES

TÍTULO I
Do Sistema Eleitoral

Art. 1º – Todos os órgãos da ASSUFRGS são representativos e as respectivas eleições serão regidas por este Regimento Eleitoral.

Art. 2º – Todo poder emana dos filiados e em seu nome será exercido, por mandatários escolhidos direta e secretamente, dentre candidatos inscritos na forma deste Regimento Eleitoral.

Art. 3º – Qualquer filiado pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições estatutárias de elegibilidade e incompatibilidade.

Art. 4º – São eleitores e elegíveis os filiados da ASSUFRGS que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, que tenham se inscrito como sócios até 60 (sessenta) dias antes da realização da eleição e que comprovem o pagamento da mensalidade no contracheque ou recibo de pagamento do mês anterior ao da realização da eleição.
§ Único – Para o exercício do voto o eleitor deverá apresentar documento que o identifique.

Art. 5º – O sufrágio é direto, o voto é secreto e opcional, vedado o mesmo por representação.

Art. 6º – Na eleição dos órgãos da ASSUFRGS prevalecerão os princípios majoritário, para o Conselho de Delegados e Conselho Fiscal, e proporcional para a Coordenação da Assufrgs, de acordo com os Art. 39 e 40 do Estatuto da Assufrgs.

Art. 7º – Os delegados sindicais serão eleitos na proporção de um titular e um suplente para cada contingente de até 100 (cem) trabalhadores técnico-administrativos em cada “local de trabalho”.

§ 1º – Considera-se como “local de trabalho”, para efeito da formação do Conselho de Delegados Sindicais, além das Unidades definidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, as seguintes:

Unidade/Local de trabalho Nº Vagas

1. APOSENTADOS 16
2. BIBLIOTECA CENTRAL 01
3. CECLIMAR/ COLÔNIA DE FÉRIAS 01
4. CENTRO DE TECNOLOGIA 01
5. CESUP-CENTRO NACIONAL DE SUPERCOMPUTAÇÃO 01
6. ESCOLA DE ENGENHARIA – MATERIAIS (CENTRO) 01
CIVIL-ELÉTRICA-MECANICA-QUIMICA-NUCLEAR-PRODUÇÃO
7. COLÉGIO DE APLICAÇÃO 01
8. COORDENADORIA AMBIENTAL 01
9. COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL/CRECHE 01
10. COORDENADORIA DE SEGURANÇA CAMPUS CENTRO 01
11. COORDENADORIA DE SEGURANÇA CAMPUS DO VALE 01
12. COORDENADORIA DE SEGURANÇA CAMPUS SAÚDE/ DAS 01
13. CPD/COPERSE 01
14. ESCOLA DE ENFERMAGEM 01
15. ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO/CEAD
16. ESCOLA DE EDUCAÇÃO FISICA/ CENTRO OLÍMPICO/SUINFRA-PREFEITURA DO CAMPUS OLIMPICO 01
17. ESCOLA DE ENGENHARIA – MATERIAIS (CAMPUS) 01
MICRO ELETRÔNICA- MATERIIAIS-METALURGICA-MINAS
18. IFET/RS (ESCOLA TÉCNICA) 01
19. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL AGRONÔMICA 01
20. FACULDADE DE AGRONOMIA 01
21. FACULDADE DE ARQUITETURA 01
22. FACULDADE DE BIIBLIOTECONOMIA E COMUNICAÇÃO 01
23. FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS / IEPE 01
24. FACULDADE DE DIREITO 01
25. FACULDADE DE EDUCAÇÃO 01
26. FACULDADE DE FARMÁCIA 01
27. FACULDADE DE MEDICINA 01
28. FACULDADE DE ODONTOLOGIA 01
29. FACULDADE DE VETERINÁRIA 01
30. UFCSPA
31. GABINETE/CONSUN/ CEPE/ CIS/ CPPD/ CONCUR/PROCURADORIA/SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS 01
32. HOSPITAL DE CLÍNICAS VETERINÁRIA 01
33. INSTITUTO DE ARTES 01
34. INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS 01
35. INSTITUTO DE CIÊNCIAS BÁSICAS DA SAÚDE 01
36. INSTITUTO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIAS DOS ALIMENTOS 01
37. INSTITUTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS/ ILEA 01
38. INSTITUTO DE FÍSICA 01
39. INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS 01
40. INSTITUTO DE INFORMÁTICA 01
41. INSTITUTO DE LETRAS 01
42. INSTITUTO DE MATEMÁTICA 01
43. INSTITUTO DE PESQUISAS HIDRAULICAS 01
44. INSTITUTO DE PSICOLOGIA 01
45. INSTITUTO DE QUÍMICA 01
46. DECORDI/ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÃNCIA (SEAD) 01
47. PROPESQ 01
48. PROPG 01
49. PROPLAN 01
50. PROPLAN/ GRÁFICA/ PROTOCOLO/ ARQUIVO/ IMPORTAÇÃO/ PATRIMÔNIO 01
51. PROREXT/SECRETARIA DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL(SAI) / EDITORA/ PLANETÁRIO/ MUSEU/ SALÃO DE ATOS/CINEMA UNIVERSITÁRIO 01
52. PROGESP/ DAS 01
53. SAE / SECRETARIA 01
54. SAE/ RU2/ CEU 01
55. SAE/ RU3 01
56. SAE/ RU4/ CEU 01
57. SAE/RU1/CEU 01
58. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL/ RÁDIO 01
59. SECRETARIA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO 01
60. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO (SEDETEC) 01
61. SUINFRA PREFEITURA CAMPUS CENTRO 01
62. SUINFRA/ MARCENARIA/ SERRALHERIA 01
63. SUINFRA/ PREFEITURA CAMPUS DO VALE 01
64. SUINFRA/ PREFEITURA CAMPUS SAÚDE 01

§ 2º – O Conselho de Delegados poderá agrupar ou subdividir as Unidades/Setores citadas no parágrafo 1º para fins de organizar a eleição de seus membros, levando-se em conta a proximidade geográfica, a afinidade funcional dos servidores e a existência de um mínimo de 10 (dez) filiados à ASSUFRGS.
§ 3º – Os aposentados serão eleitos na proporção de 1 (um) titular e 1 (um) suplente para cada contingente de até 100 (cem) aposentados conforme Estatuto da ASSUFRGS.

TÍTULO II
Das Chapas

Art. 8º – As chapas serão assim constituídas:
A – Para o Conselho de Delegados:
Um (01) titular e um (01) suplente, sendo que ambos do mesmo “local de trabalho”, referido no Artigo 7º desde Regimento Eleitoral;
B – Para a Coordenação da Assufrgs:
Dezessete membros efetivos, em forma de listagem de nomes, para a composição da Coordenação conforme o item C do Parágrafo 1º do Art. 22 do Estatuto da ASSUFRGS;
C – Para o Conselho Fiscal:
Por um titular e um suplente

Art. 9º – As chapas serão inscritas mediante um requerimento em duas vias endereçado à Comissão Eleitoral entregue na secretaria da ASSUFRGS contendo:
a – Nome da chapa, quando se tratar de eleição para Coordenação;
b – Nome e Unidade dos candidatos;
c – Assinatura dos componentes, que valerá como aceitação de participação na chapa;
d – Cópia do contracheque do mês anterior ao da realização das eleições;
§ 1º – A chapa que não apresentar a nominata completa, conforme o artigo 8º, terá indeferido seu pedido de inscrição;
§ 2º – Cabe a Comissão Eleitoral comprovar a situação regular dos integrantes das chapas;
§ 3º – A aceitação da inscrição por uma chapa automaticamente impede qualquer inscrição por outra (s) chapa (s), independentemente do cargo a que o filiado seja candidato;
§ 4º – O prazo para inscrição de chapas, para o Conselho de Delegados será de, no mínimo 10 (dez) dias antes do início da votação e de 15 (quinze) dias para a Coordenação e o Conselho Fiscal.
§ 5º – Os membros do Conselho de Delegados que concorrem à Coordenação da ASSUFRGS, devem licenciar-se no período que vai da inscrição até a eleição.
§ 6º – A Comissão Eleitoral deverá assegurar às chapas inscritas o acesso igualitário à infra-estrutura da Entidade, quando se tratar de eleição para a Coordenação.
§ 7º – A Comissão Eleitoral, juntamente com a Coordenação Financeira da ASSUFRGS, baseado nos recursos financeiros disponíveis e no orçamento prévio apresentado pelas chapas, definirá a ajuda financeira de forma igualitária para todas as chapas concorrentes à Coordenação, sendo esta não superior a 10 (dez) salários mínimos para cada chapa..

Art. 10 – A ordem de apresentação das chapas nas cédulas será definida por sorteio pela Comissão Eleitoral, com a presença de um representante de cada chapa. Os nomes e os números das chapas nas cédulas deverão ser grafados com mesmo tipo e destaque.

CAPÍTULO II
Da Comissão Eleitoral e das Juntas Eleitorais

TÍTULO I
Da Comissão Eleitoral

Art. 11 – A Comissão Eleitoral compor-se-á mediante eleição de até10 (dez) e no mínimo de 5 (cinco) filiados, de acordo com o art. 4º do Regimento Eleitoral, eleitos pelo Conselho de Delegados Sindicais ou indicados pela Coordenação com aprovação da Assembléia Geral dos sócios.
§ Único – É vedado aos candidatos participarem da Comissão Eleitoral e das Juntas Eleitorais.

Art. 12 – A Coordenação da Comissão Eleitoral será definida por esta.

Art. 13 – A Comissão Eleitoral deliberará por maioria de votos, em sessão aberta, na presença da maioria de seus membros.
§ 1º – Somente terão direito à voz e a voto, nas reuniões da Comissão Eleitoral, os componentes titulares da mesma, e, à voz, aqueles filiados presentes à reunião.

Art. 14 – Perante a Comissão Eleitoral e com recurso voluntário para o Conselho de Delegados Sindicais, qualquer filiado da ASSUFRGS poderá argüir a suspensão de seus membros, nos casos previstos na lei processual civil.
§ único – O interessado poderá desistir a qualquer tempo da argüição.

Art. 15 – Uma urna somente poderá ser anulada se houver constatação de fraude. Em eleição para Conselho de Delegados, deverá ser realizada nova votação dez dias após a anulação.
§ único – A decisão, em grau recursal, sobre anulação, somente poderá ser tomada por maioria de 2/3 (dois terços) da Comissão Eleitoral.

Art. 16 – Compete à Comissão Eleitoral:
I – Organizar, dirigir e fiscalizar todo o processo referente às eleições para o Conselho de Delegados, Coordenação da Assufrgs e Conselho Fiscal;
II – Publicar após sua instalação, Edital contendo nomes de seus membros, definindo o local de funcionamento;
III – Receber as inscrições de chapas para o Conselho de Delegados, Coordenação e Conselho Fiscal da Assufrgs, dar recibo de toda a documentação que lhe for entregue;
IV – Fixar o Edital de Convocação das Eleições, o Calendário Eleitoral e este Regimento nos locais de votação;
V – Implementar o processo de votação ;;
VI – Publicar a nominata das chapas inscritas após o encerramento do prazo de inscrições de chapas;
VII – Organizar a listagem dos eleitores da ASSUFRGS;
VIII – Processar e julgar originalmente:
a) O registro e o cancelamento do mesmo, de candidatos ao Conselho de Delegados, Coordenação e Conselho Fiscal da Assufrgs;
b) A suspensão e os impedimentos aos seus membros e às Juntas Eleitorais

VIII – Julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelas Juntas Eleitorais;
IX – Registrar os protestos que lhe forem apresentados;
X – Nomear os presidentes das Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição e aprovar os demais membros das Juntas indicados pelos respectivos presidentes;
XI – Credenciar os fiscais filiados à ASSUFRGS, segundo os preceitos do art. 4º do Regimento Eleitoral nomeados pelas chapas concorrentes, através de listagem por escrito entregues até 72 (setenta e duas) horas antes da realização das eleições;
XII – Fornecer as cédulas e todo o material necessário à realização das eleições, bem como escolher os locais de votação.
XIII – Resolver os casos de contabilidade dos votos, tendo como margem, desde que não se constate fraude, o percentual de 2% de votos da urna.;
XIV – Responder sobre matéria eleitoral às consultas que lhe forem feitas;
XV – Nomear uma Comissão Escrutinadora, sempre que julgar necessário;
XVI – Tomar ciência do relatório da votação eletrônica, quando for o caso;
XVII – Escrutinar os votos em cédula, quando for o caso;
XVIII – Apurar o resultado das eleições do Conselho de Delegados, da Coordenação e do Conselho Fiscal e proclamar os eleitos;
XIX – Manter um arquivo organizado com toda a documentação das eleições.

§ 1º – Das deliberações ou julgamentos da Comissão Eleitoral, deve ser dado ciência aos interessados, dando-se prazo hábil para que estes possam acatar ou recorrer.
§ 2º- Os recursos que se tratam do parágrafo anterior devem ser encaminhados preliminarmente à Comissão Eleitoral; em grau recursal ao Conselho de Delegados e em última instância à Assembléia Geral dos sócios;
§ 3º – Compete ainda a Comissão Eleitoral, tomar as medidas cabíveis em relação aos filiados aposentados, desde que não colidam com os dispositivos deste regimento e do Estatuto da Assufrgs.
§ 4º – A Comissão Eleitoral será empossada, no mínimo 30 (trinta) dias antes da eleição pela Coordenação do Conselho de Delegados Sindicais ou Assembléia Geral, prestando seus membros o compromisso de zelar pela imparcialidade de bem cumprir o Estatuto da Assufrgs/RS no que couber.

TÍTULO II
Das Juntas Eleitorais

Art. 17 – Haverá tantas Juntas Eleitorais quantas forem as Unidades/Órgãos das Instituições, mais uma para a sede e sub-sede do Campus Vale da Assufrgs;

§ único – Poderá haver uma Junta Eleitoral que abranja mais de uma Unidade/Órgão, desde que haja proximidade física entre os mesmos, garantindo a acessibilidade aos eleitores.

Art. 18 – Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de até três filiados, cumprindo o disposto no Art. 4º do Regimento Eleitoral.
§ 1º – O presidente da Junta Eleitoral deverá no prazo de cinco dias, após a sua nomeação, sugerir a Comissão Eleitoral os nomes dos demais filiados para comporem a Junta Eleitoral;
§ 2º – Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados até 10 (dez) dias antes da eleição;

Art. 19 – Compete, privativamente, à Junta Eleitoral:
I – Constituir as mesas receptoras, designando –lhes o local e instalação das urnas;
II – Rubricar as cédulas de votação quando necessário;
III – Identificar e colher a assinatura dos eleitores na listagem dos mesmos;
IV – Encaminhar o eleitor para a urna;
V – Tomar por termo as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de votação e resolvê-los liminarmente, cabendo recurso à Comissão Eleitoral;
VI – Preencher devidamente a ata de eleição;
VII – Garantir a liberdade do voto, impedindo o assédio ao eleitor no local de votação;
VIII – Encerrar as votações no horário previsto, garantindo a inviolabilidade das urnas até entregá-las à Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO III
Do Eleitor

Art. 20 – Considera-se colégio eleitoral do filiado a Unidade/Órgão onde está lotado e na Junta definida para este local deverá exercer o direito de votar, observando Art. 22º deste regimento.

Art. 21 – Poderão votar em separado.
§ 1º – Para Coordenação: os aposentados, os vigilantes e os eleitores que por qualquer motivo estejam fora de seu domínio eleitoral, que poderão votar no local mais próximo.
§ 2º – Para o Conselho de Delegados Sindicais: quem estiver em exercício permanente em um local de trabalho diferente do indicado na lotação.
§ 3º – Os casos de dúvidas serão analisados pela Junta Eleitoral desde que o voto tenha sido colhido em separado.

Art. 22 – O voto colhido em separado será colocado em dois envelopes brancos, o primeiro envelope contendo a cédula, que será lacrado, de modo a garantir a inviolabilidade e colocado em outro envelope, também lacrado com nome do filiado e o número de seu cartão de identificação, bem como seu local de lotação. Este envelope será colocado dentro da urna.

CAPÍTULO IV
Da Votação

TÍTULO I
Da Cédula Oficial

Art. 23 – Os nomes e números das chapas para as eleições da Coordenação e dos candidatos para o Conselho Fiscal devem figurar na ordem determinada pelo sorteio.

Art. 24 – Para eleição da Coordenação e Conselho Fiscal, a urna eletrônica e a cédula conterão espaço para os eleitores assinalarem as chapas de sua preferência.

TÍTULO II
Das Mesas Receptoras

Art. 25 – As mesas receptoras funcionarão nos locais designados pelas Juntas Eleitorais os quais deverão ser prévia e amplamente divulgados.
§ 1º – A critério da Comissão Eleitoral, poderão ser designadas mais de uma mesa receptora para uma mesma Junta, desde que possam ser confeccionadas listas separadas de eleitores para cada uma delas.
§ 2º – Os filiados aposentados terão fixados, pela Comissão Eleitoral, o seu local de votação.

Art. 26 – A mesa receptora será constituída no mínimo por 01 (um) presidente, um 1º e 2º mesário designado pela Comissão Eleitoral, preferencialmente, entre os eleitores do mesmo colégio eleitoral.
§ Único – A mesas receptoras poderão ser constituídas pelas mesmas pessoas que constituem as Juntas Eleitorais.

TÍTULO III
Do Início da Votação

Art. 27 – Às 09 (nove) horas inicia-se o processo da votação com a presença das Juntas Eleitorais.
§ 1º – No caso de o sistema eleitoral utilizado ser o eletrônico do CPD ou outro, o processo de votação inicia-se com a presença do responsável pelo sistema e da Comissão Eleitoral, quando é acionada a senha do sistema eleitoral ;
§ 2º – Os fiscais das chapas poderão fiscalizar o processo.

Art. 28 – Às 9 (nove) horas do dia designado para a eleição, presentes todos os membros da mesa, o Presidente, após verificar que o material de votação está em ordem, bem como a inviolabilidade da urna, declarará iniciados os trabalhos e a funcionalidade da urna.

Art. 29 – As Juntas Eleitorais designadas para votação dos Vigilantes iniciarão o processo às 7 (sete) horas.

TÍTULO IV
Do Encerramento da Votação
Art. 30 – Às 17 (dezessete) horas do dia de votação, o Presidente entregará as senhas a todos os eleitores presentes e, após terem votado, encerrará a votação, vedando a fenda de introdução da cédula na urna, quando for o caso.

§ 1º – A critério da Comissão Eleitoral, poderá ser estabelecido horário especial para encerramento da eleição nas mesas receptoras do CECLIMAR e da Estação Experimental Agronômica.

§ 2º – No caso do processo de votação eletrônica pelo sistema do CPD ou outro, o encerramento ocorrerá com a presença do responsável pelo sistema e pela Comissão Eleitoral, quando será processado o relatório final que é colocado num envelope lacrado e assinado pelos presentes.

§ 3º – Os fiscais de chapas poderão fiscalizar o encerramento da votação.

CAPÍTULO V
Da Apuração

Art. 31 – A apuração dos votos é de responsabilidade da Comissão Eleitoral, podendo para tal nomear uma Junta Escrutinadora, conforme item XV do Art. 14 deste regimento.

Art. 32 – A apuração dos votos processados eletronicamente será realizada pela Comissão Eleitoral e os responsáveis pelo sistema adotado.

Art. 33 – A apuração dos votos por processo manual processar-se-á da seguinte forma:

I – Conferência da integridade da urna e da respectiva ata e listagem;
II – Leitura da ata, discussão, quando for o caso e decisão sobre os apontamentos da mesma;
III – Conferência do número de votantes declarados em ata confrontados com a listagem (assinaturas);
IV – Abertura da urna e separação dos envelopes fechados, contendo os votos em separado, para posterior aprovação;
V – Conferência da rubrica dos mesários nas cédulas e contagem no número de cédulas válidas com voto fechado;
VI – Conferência do número de cédulas válidas confrontadas com o número de assinaturas na listagem;
VII – Abertura dos votos e separação por chapa, os votos em branco e os nulos;
VIII – Contagem dos votos segundo a classificação anterior;
IX – Verificação do somatório dos votos por chapa, os brancos e nulos, com o número total de cédulas válidas;
X – Registro dos resultados em mapa de urna

§ Único – Serão considerados cédulas válidas aquelas que contiverem a devida rubrica do presidente e de 01 (um) mesário.

Art. 34 – Os votos em separado serão apurados da seguinte forma:

I – Todos os envelopes fechados contendo os votos em separado, serão reunidos e organizados em ordem alfabética:
II – Conferência se houver dois envelopes do mesmo eleitor, neste caso ambos deverão ser anulados;
III – Conferência dos envelopes com as listas de votação das Unidades para verificar se o eleitor votou na Unidade/Setor, devendo neste caso, o voto em separado ser anulado.
IV – Abertura dos envelopes considerados válidos e reunião de todos os votos fechados em uma única urna.
V – Apuração desta urna será realizada conforme o artigo anterior a partir do item V.

CAPÍTULO VI
Da Composição da Coordenação

Art. 35 – O número de cargos obtido por cada chapa e a distribuição dos cargos serão definidos pela Comissão Eleitoral da seguinte forma:
I – Quando a disputa se der entre duas chapas, a chapa minoritária participará da Coordenação se atingir no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos válidos, conforme Art. 39, § 1º, letra “a” do Estatuto da ASSUFRGS;
II – Quando a disputa se der entre mais de duas chapas, só se aplicará o critério de proporcionalidade se a soma dos votos das chapas minoritárias atingir no mínimo 20% (vinte porcento) dos votos válidos, participando da Coordenação aqueles que obtiverem no mínimo 10% (dez por cento) dos votos válidos;
III – No caso de uma ou mais chapas minoritárias não atingirem o quorum exigido, os seus votos serão desconsiderados para o cálculo da proporcionalidade, estabelecendo-se uma nova proporção. Desta forma, serão considerados válidos para o novo cálculo de proporcionalidade apenas aqueles atribuídos a qualquer uma das chapas concorrentes;
IV – O número de cargos que cada chapa tem direito na Coordenação é determinado pelo seguinte procedimento:
a) multiplica-se o número de votos de cada chapa por 17 (dezessete), (número de cargos em disputa) e divide-se o resultado pelo total de votos válidos.
b) As frações iguais ou maiores que 0,5 serão arredondadas para o inteiro superior e as frações menores que 0,5 serão arredondadas para o inteiro inferior.
c) Havendo empate, aplica-se sucessivamente o mesmo critério, considerando-se até a terceira casa decimal e aí por truncamento.
d) Persistindo o empate, a vaga em disputa pertencerá à chapa que tiver o maior número de votos.

V – As escolhas dos cargos pelas chapas, em reunião com a Comissão Eleitoral e Coordenação do Conselho de Delegados, obedecerão aos seguintes critérios:
a) Divide-se o número total de votos obtidos por cada chapa por um, por dois e assim sucessivamente até atingir o número de membros que ela conquistou na proporcionalidade;
b) O quociente de cada cálculo indica a pontuação de cada membro eleito;
c) A escolha dos titulares de cada Coordenação será feita pela chapa a qual pertence o cargo. As chapas poderão constituir acordo(s) para o preenchimento de cada posição, respeitada a proporcionalidade obtida na eleição, bem como a nominata da chapa;
d) Ao longo da gestão, as chapas eleitas poderão promover trocas entre coordenadores e coordenações a fim de adequações que se fizerem necessárias.
e) Em caso de empate na pontuação, escolhe primeiro a chapa que obteve maior número de votos no conjunto da votação.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 37 – A posse ocorrerá até 10 (dez) dias após a divulgação final dos resultados do pleito, conforme o calendário eleitoral.

Art. 38 – Este Regimento Eleitoral entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário .

Porto Alegre, 22 de outubro de 2009.